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STJ - Corte Especial

REsp 2.092.308-SP

Recurso Especial

Paradigma

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REsp 2.092.311-SP REsp 2.092.310-SP

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 19/02/2025

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STJ - Corte Especial

REsp 2.092.308-SP

Tese Jurídica Simplificada

O pagamento de indenização por sinistro não transfere à seguradora as vantagens processuais concedidas ao consumidor, principalmente quanto à competência na ação regressiva. A seguradora mantém o direito à sub-rogação nos direitos materiais, mas não nos processuais, que são exclusivos do consumidor.

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Contexto

Uma seguradora ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais contra uma distribuidora de energia.

A ação buscava o ressarcimento de valores pagos pela seguradora ao segurado devido a danos em equipamentos eletroeletrônicos causados por descarga elétrica.

O TJSP deu parcial provimento à apelação da seguradora, entendendo que:

  • A seguradora se sub-roga na prerrogativa do consumidor de escolher o foro para a ação.
  • Cabia à distribuidora de energia provar que não houve oscilações de energia elétrica.
  • Os prejuízos materiais e o nexo causal entre estes e a sobrecarga de energia elétrica estavam comprovados.

O caso chegou ao STJ.

O recurso especial em questão foi afetado ao rito dos repetitivos (Tema 1282/STJ) para definir se a seguradora se sub-roga nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, especialmente na regra de competência do art. 101, I, do CDC:

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

Julgamento

O STJ, pautado em jurisprudência anterior, considerou que a sub-rogação transfere os direitos de natureza material, mas não os de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor.

A prerrogativa de o consumidor escolher o foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC) é uma faculdade processual conferida em razão da vulnerabilidade do consumidor, assim como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), de modo que ambas não podem ser objeto de sub-rogação.

Assim, a Corte fixou a seguinte tese jurídica (para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC): "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".

Com base nesse entendimento, o STJ deu parcial provimento ao recurso especial, determinando que a ação seja processada e julgada no foro do domicílio da ré (distribuidora de energia), conforme o art. 46 do CPC.

Logo, é possível concluir que o pagamento de indenização por sinistro não transfere à seguradora as vantagens processuais concedidas ao consumidor, principalmente quanto à competência na ação regressiva. A seguradora mantém o direito à sub-rogação nos direitos materiais, mas não nos processuais, que são exclusivos do consumidor.

Tese Jurídica Oficial

O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.

Resumo Oficial

A controvérsia consiste em definir se a seguradora se sub-roga nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do Código de Defesa de Consumidor (CDC), em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.

O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor.

Nesse sentido, não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC.

A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do Código de Processo Civil), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.

Logo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente da condição de consumidor.

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