STJ - Segunda Turma
REsp 2.075.903-SP
Recurso Especial
Relator: Francisco Falcão
Julgamento: 08/08/2023
Publicação: 15/08/2023
STJ - Segunda Turma
REsp 2.075.903-SP
Tese Jurídica Simplificada
Serviços de exame, pesquisa e coleta de informações de produtos farmacêuticos e medicamentosos contratados por empresa estrageira e executados no Brasil não configura exportação de serviços
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Serviços de exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de produtos farmacêuticos, medicamentosos e relacionados à saúde e correlatos executados dentro do território nacional em contratação por empresa do exterior não configura exportação de serviços.
Resumo Oficial
Encontrou um erro?
No caso, o tomador de serviços foi contratado para a realização de serviços específicos, e o resultado dos serviços que foram integralmente desenvolvidos no Brasil se relacionam ao próprio serviço, não havendo falar em complementação no exterior dos serviços contratados.
Nessa ordem de ideias, os resultados dos serviços são verificados pela própria empresa nacional, sindicando inclusive a sua conclusão visando a percepção da contraprestação ajustada.
A fruição dos serviços é uma etapa que não diz respeito aos serviços realizados no país, mas à empresa estrangeira que, utilizando os serviços contratados, vai desenvolver o estudo clínico dos medicamentos.
Assim, verifica-se que os serviços realizados de forma integral no país não sofrem exportação, uma vez que o resultado, este sim enviado para o exterior, é verificado no próprio país, em conformidade com a previsão do art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 116/2003. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.174.450/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e REsp n. 831.124/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 15/8/2006, DJ de 25/9/2006, pág. 239.