O deferimento de processamento da recuperação judicial em consolidação processual não impede a posterior análise do preenchimento dos requisitos para o pedido de recuperação em relação a cada um dos litisconsortes.
O termo consolidação processual se refere apenas à possibilidade de apresentar o pedido de recuperação em litisconsórcio ativo. No entanto, cada um dos litisconsortes deve preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial individualmente, e seus ativos e passivos serão tratados em separado.
No caso, a parte alega que, em julgamento anterior, já havia sido deferido o processamento da recuperação judicial do Grupo Econômico em consolidação processual, reconhecendo-se o entrelaçamento societário e financeiro entre as 6 empresas que compõem o grupo, admitindo-se todas no polo ativo do processo de recuperação. Assim, a Corte de origem, ao permitir a extinção do processo em relação a um dos litisconsortes, acabou por decidir matéria acobertada pela preclusão.
Segundo a doutrina, "como litisconsorte ativo facultativo, portanto, exige-se na consolidação processual que todos os requisitos exigidos pela LREF sejam preenchidos por cada um dos autores, os quais, ademais, deverão apresentar individualmente a documentação exigida no art. 51 dessa lei para se permitir a análise individualizada da crise e dos meios para o seu soerguimento pelos seus respectivos credores".
Nesse contexto, o acórdão recorrido não trata de matéria preclusa quando analisa se a recorrente individualmente preenche os requisitos para pleitear a recuperação judicial. De fato, o que foi decidido é que as requerentes compunham um grupo econômico, o que autorizava o pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, sem que tenha sido examinado se cada uma das recuperandas preenchia isoladamente os requisitos exigidos em lei.
O termo consolidação processual se refere apenas à possibilidade de apresentar o pedido de recuperação em litisconsórcio ativo. No entanto, cada um dos litisconsortes deve preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial individualmente, e seus ativos e passivos serão tratados em separado.
No caso, a parte alega que, em julgamento anterior, já havia sido deferido o processamento da recuperação judicial do Grupo Econômico em consolidação processual, reconhecendo-se o entrelaçamento societário e financeiro entre as 6 empresas que compõem o grupo, admitindo-se todas no polo ativo do processo de recuperação. Assim, a Corte de origem, ao permitir a extinção do processo em relação a um dos litisconsortes, acabou por decidir matéria acobertada pela preclusão.
Segundo a doutrina, "como litisconsorte ativo facultativo, portanto, exige-se na consolidação processual que todos os requisitos exigidos pela LREF sejam preenchidos por cada um dos autores, os quais, ademais, deverão apresentar individualmente a documentação exigida no art. 51 dessa lei para se permitir a análise individualizada da crise e dos meios para o seu soerguimento pelos seus respectivos credores".
Nesse contexto, o acórdão recorrido não trata de matéria preclusa quando analisa se a recorrente individualmente preenche os requisitos para pleitear a recuperação judicial. De fato, o que foi decidido é que as requerentes compunham um grupo econômico, o que autorizava o pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, sem que tenha sido examinado se cada uma das recuperandas preenchia isoladamente os requisitos exigidos em lei.