> < Todos Julgados > REsp 2.066.642-MG

STJ - Quinta Turma

REsp 2.066.642-MG

Recurso Especial

Relator: Ribeiro Dantas

Julgamento: 13/08/2024

Publicação: 04/10/2024

STJ - Quinta Turma

REsp 2.066.642-MG

Tese Jurídica Simplificada

Para a revogação ou modificação da medida protetiva, é preciso provar que a situação de risco deixou de existir, não sendo possível estabelecer prazo determinado para a sua duração.

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de atribuir limite temporal à eficácia das medidas protetivas de urgência concedida em prol da vítima, sob a luz das recentes inovações legislativas.

A autonomia conferida às medidas protetivas de urgência, reforçada pelos §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, sublinha a função inibitória dessas medidas, que visam a impedir a reincidência de atos de violência por meio da imposição de restrições específicas ao agressor. Simultaneamente, a dimensão satisfativa dessas medidas se manifesta na capacidade de proporcionar à vítima uma resposta jurídica eficaz e tempestiva, garantindo a sua segurança e integridade, independentemente da instauração de processos judiciais.

Diferentemente das medidas cautelares no espectro processual penal, as medidas protetivas instituídas pela Lei Maria da Penha não se sujeitam a uma determinação temporal para sua validade. Imperativo é que perdurem enquanto houver o temor de que o direito almejado esteja sob ameaça ou que a conduta de risco visada seja efetivada. Ao preconizar um termo para a duração das medidas protetivas, o julgador inadvertidamente restringe e debilita essa tutela, presumindo, sem a devida sustentação fática, que o contexto de risco findará pelo simples decurso do período estabelecido.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no precedente firmado no REsp 2.036.072/MG, adota a interpretação de que a natureza jurídica das medidas protetivas se afasta da temporalidade fixa. Esta orientação impede que ocorra revogação sem um exame meticuloso quanto à persistência do estado de risco que fundamentou a aplicação das medidas protetivas, evitando assim expor a mulher a possíveis novas agressões.

Adicionalmente, diferentemente das medidas cautelares elencadas no art. 282 do CPP, a Lei n. 11.340/2006 não estipulou um lapso temporal para a vigência dessas medidas, tampouco impôs a obrigação de revisão periódica para sua continuidade. Sua vigência deve se estender enquanto subsistir a situação de perigo, uma vez que as medidas protetivas possuem validade enquanto perdurar a situação de risco e a decisão judicial que as determina submete-se à cláusula rebus sic stantibus, isto é, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se assegure de que ocorreu a mudança do panorama fático e jurídico. No silêncio da vítima e do agressor, presume-se a continuidade da situação de risco, em alinhamento com o princípio interpretativo firmado no art. 4º da Lei n. 11.340/2006.

Contudo, com o objetivo de prevenir a prorrogação desnecessária das medidas protetivas de urgência, facultado está ao juízo, caso julgue apropriado, fixar um prazo específico, de acordo com as peculiaridades do caso, e revisar periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas estabelecidas. Este procedimento deve assegurar, invariavelmente, a oportunidade para a manifestação prévia das partes, antes da eventual cessação das medidas.

Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte estabelece que a revogação das medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da ofendida, procedimento essencial para avaliar a efetiva cessação da situação de risco à integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial da vítima. (AgRg no REsp 1.775.341/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/4/2023).

Encontrou um erro?

Onde Aparece?