A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
A questão cinge-se em definir se nos casos de imediata e integral restituição do bem furtado deve-se aplicar o princípio da insignificância.
O Direito Penal, diante do desvalor do resultado produzido, não deve se ocupar de condutas que não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social, podendo, com isso, afastar a tipicidade penal, porque, em verdade, o bem jurídico não chegou a ser lesado.
A insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem jurídico atingido, mas deve envolver um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, de modo a abranger elementos outros, os quais, embora não determinantes, merecem ser considerados.
Sob tal perspectiva, muito embora não exista previsão legal disciplinando a aplicação do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal, há mais de uma década, consolidou o entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
À luz das referidas premissas, mormente em se tratando de crimes contra o patrimônio, passou-se a compreender que a insignificância envolve juízo muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, que se traduz pela ausência de periculosidade social, pela mínima ofensividade e pela falta de reprovabilidade, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal.
Assim, para afastar liminarmente a tipicidade material nos delitos de furto, não basta a imediata e integral restituição do bem. Deve-se perquirir, diante das circunstâncias concretas, além da extensão da lesão produzida, a gravidade da ação, o reduzido valor do bem tutelado e a favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso, além de suas consequências jurídicas e sociais.
Nesse sentido, prevalece o entendimento que vem orientando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de admitir a aplicação do princípio da insignificância mediante apreciação casuística, ou seja, quando houver circunstâncias excepcionais, e não apenas a restituição imediata do bem subtraído.
A questão cinge-se em definir se nos casos de imediata e integral restituição do bem furtado deve-se aplicar o princípio da insignificância.
O Direito Penal, diante do desvalor do resultado produzido, não deve se ocupar de condutas que não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social, podendo, com isso, afastar a tipicidade penal, porque, em verdade, o bem jurídico não chegou a ser lesado.
A insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem jurídico atingido, mas deve envolver um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, de modo a abranger elementos outros, os quais, embora não determinantes, merecem ser considerados.
Sob tal perspectiva, muito embora não exista previsão legal disciplinando a aplicação do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal, há mais de uma década, consolidou o entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
À luz das referidas premissas, mormente em se tratando de crimes contra o patrimônio, passou-se a compreender que a insignificância envolve juízo muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, que se traduz pela ausência de periculosidade social, pela mínima ofensividade e pela falta de reprovabilidade, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal.
Assim, para afastar liminarmente a tipicidade material nos delitos de furto, não basta a imediata e integral restituição do bem. Deve-se perquirir, diante das circunstâncias concretas, além da extensão da lesão produzida, a gravidade da ação, o reduzido valor do bem tutelado e a favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso, além de suas consequências jurídicas e sociais.
Nesse sentido, prevalece o entendimento que vem orientando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de admitir a aplicação do princípio da insignificância mediante apreciação casuística, ou seja, quando houver circunstâncias excepcionais, e não apenas a restituição imediata do bem subtraído.