REsp 2.057.984-CE

STJ Primeira Seção

Recurso Especial

Repetitivo

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REsp 2.139.074-PE

Relator: Maria Thereza de Assis Moura

Julgamento: 11/06/2025

Tese Jurídica Simplificada

A implantação em folha não suspende o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.

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Tese Jurídica Oficial

O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.

Cinge-se a controvérsia em saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.

A implantação em folha de pagamento, para pagamento das parcelas mensais que vão vencendo após o início do cumprimento da sentença, é executada como se obrigação de fazer fosse. A obrigação de pagar diferenças remuneratórias ou benefícios previdenciários, por outro lado, é uma obrigação de pagar quantia certa, mas a legislação e a praxe orientam que a inclusão em folha de pagamento seja executada como obrigação de fazer, na forma dos arts. 536 e 537 do CPC, art. 16 da Lei n. 10.259/2001 e art. 12 da Lei n. 12.153/2009.

Nesse contexto, o cumprimento de uma obrigação afeta a outra, uma vez que as parcelas vencidas até a data da inclusão em folha de pagamento são executadas como obrigação de pagar quantia certa; bem como por no momento da inclusão em folha, deixarem de vencer novas parcelas. Portanto, as parcelas que vão vencendo até a implantação em folha de pagamento se somam na memória de cálculo que embasa a execução de pagar quantia certa. Além disso, a apuração do valor mensalmente devido serve tanto para a definição do que será implantado em folha de pagamento, quanto para a definição do valor das parcelas vencidas.

Ainda assim, as obrigações têm suficiente independência, de forma que o curso do prazo prescricional não é suspenso na pendência da implantação em folha de pagamento.

De acordo com o Decreto n. 20.910/1932, a prescrição das dívidas da fazenda pública ocorre em cinco anos (art. 1º), incluídas nesse prazo as parcelas de caráter remuneratório ou previdenciário (art. 2º), podendo ser interrompida uma única vez (art. 8º) e reiniciando o prazo prescricional após o final do processo (art. 9º).

Assim, com o trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional se reinicia, sendo novamente suspenso pelo requerimento de liquidação (art. 509 do CPC) ou de cumprimento (art. 534 do CPC).

Ademais, não é incomum que exista um intervalo entre o final da fase de conhecimento e início da liquidação ou do cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é necessário obter os subsídios indispensáveis à elaboração da conta - contracheques, fichas financeiras - e realizar o cálculo propriamente dito. Isso pode ocorrer extrajudicialmente, mas há previsão que o Juízo requisite elementos para a elaboração da conta, na forma dos §§ 3º a 5º do art. 524 do CPC.

Desse modo, no intervalo em que essas diligências são realizadas, o prazo prescricional segue seu curso.

Assim, embora a influência da implantação em folha de pagamento no valor da execução por quantia certa é inegável, ainda assim a demora na implantação em folha de pagamento não inibe o fluxo prescricional.

Nesse sentido, incumbe ao devedor, em caso de risco de prescrição, promover, desde logo, a execução das parcelas vencidas. As parcelas vincendas podem ser incluídas posteriormente na conta, ou pagas diretamente pela administração. Se entender imprescindível, o magistrado poderá suspender o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, após o seu início - como o prazo da processo de cumprimento estará em curso, a prescrição restará suspensa, mas o prazo da prescrição da obrigação de pagar não se suspende pela pendência da providência administrativa.

Dessa forma, o curso do prazo da prescrição não é suspenso enquanto não proposta a liquidação ou o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa.

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