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STJ - Terceira Seção

REsp 2.049.327-RJ

Recurso Especial

Paradigma

Relator: Sebastião Reis Júnior

Julgamento: 14/06/2023

STJ - Terceira Seção

REsp 2.049.327-RJ

Tese Jurídica Simplificada

A aplicação de multa em crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher só pode ocorrer de forma cumulativa, nunca de maneira isolada.

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Nossos Comentários

No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a pena privativa de liberdade em face do réu, acusado de ameaça contra mulher, e aplicou isoladamente a pena de de dias-multa, no valor mínimo legal.

É possível aplicar somente a pena de multa, nesse caso?

O STJ entendeu que não. Isso porque, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, não é possível a aplicação isolada de multa, ainda que prevista de forma autônoma no tipo penal imputado.

Tal entendimento tem por base o art. 17 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006):

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

De acordo com o relator, tal dispositivo tem por intenção mostrar à sociedade que a prática de agressão contra a mulher possui graves consequências para o autor, que vão além do aspecto patrimonial.

Nesse sentido, a proibição legal também se aplica à hipótese de multa estabelecida como uma pena autônoma na parte secundária do tipo penal, como é o caso do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal:

 Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Desse modo, a aplicação de multa em crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher só pode ocorrer de forma cumulativa, nunca de maneira isolada.

Tese Jurídica Oficial

A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.

Resumo Oficial

A controvérsia consiste em definir se a vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do crime de ameaça.

Essa norma dispõe que "é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".

A intenção do legislador ao impedir a aplicação exclusiva da pena de multa foi a de ampliar a função de prevenção geral das penas impostas nos casos de crimes cometidos nesse contexto. Dessa forma, pretende-se demonstrar à sociedade que a prática de agressão contra a mulher acarreta consequências graves para o autor, que vão além do aspecto financeiro.

Tal interpretação implica na compreensão de que a proibição legal também se aplica à hipótese de multa estabelecida como uma pena autônoma na parte secundária do tipo penal, como é o caso do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). Com efeito, a imposição desse tipo de penalidade (multa) em crimes cometidos de acordo com o artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 só pode ocorrer de forma cumulativa, nunca de maneira isolada.

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