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STJ - Terceira Seção

REsp 2.048.422-MG

Recurso Especial

Paradigma

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REsp 2.048.645-MG REsp 2.048.440-MG

Relator: Sebastião Reis Júnior

Julgamento: 22/11/2023

Publicação: 27/11/2023

STJ - Terceira Seção

REsp 2.048.422-MG

Tese Jurídica Simplificada

No crime de tráfico de drogas, a falta de assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo é mera irregularidade e, se for possível verificar a autenticidade do exame, a perícia não deve ser anulada.

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Contexto

No caso do crime de tráfico de drogas, a prova da materialidade criminosa é realizada pelo laudo toxicológico. 

Esse laudo, em síntese, é resultado de uma perícia que atesta a natureza da substância apreendida com o agente. 

Logo que ocorre a prisão em flagrante, deverá ser elaborado o laudo toxicológico provisório ou preliminar, por exigência da Lei de Drogas: 

Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

Após o início do processo, realiza-se nova perícia para elaboração do laudo toxicológico definitivo, com base no artigo 158 do Código de Processo Penal:

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Em diversas oportunidades, o STJ proferiu decisões sobre a necessidade do laudo para fins de condenação pelo crime do tráfico de drogas.

Nesse contexto, a Terceira Seção da Corte julgou os Embargos de Divergência (EREsp) 1.544.057 em 2016 e considerou que o laudo toxicológico definitivo é, em regra, necessário para comprovar a materialidade de crimes envolvendo substâncias entorpecentes. Sem o exame pericial, a Corte considerou que o acusado deveria ser absolvido. De toda forma, nesse julgado, a Corte ressalvou situações excepcionais em que a materialidade do crime poderia ser verificada apenas pelo laudo provisório (aquele realizado logo após o flagrante). 

Embora a Terceira Seção tenha decidido pela necessidade do laudo definitivo, a controvérsia não teve fim nos Tribunais locais. 

No caso concreto que originou um dos Recursos Especiais analisados, o Tribunal do Estado de Minas Gerais absolveu dois homens acusados do crime de tráfico de drogas em razão da ausência de assinatura digital do perito no laudo toxicológico definitivo. Assim, sem o laudo, o Tribunal entendeu que não seria possível condenar os acusados.

O Ministério Público recorreu dessa decisão alegando que a ausência de assinatura do laudo toxicológico definitivo é mera irregularidade que não afasta a materialidade do crime.

O STJ afetou o Tema 1206 ao rito dos Recursos Repetitivos para definir se a assinatura do laudo definitivo por perito criminal é necessária para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas. 

Em outras palavras, a Corte pretendia definir se o laudo toxicológico definitivo é indispensável para comprovar tráfico de drogas ou se é possível condenar o acusado mesmo sem o laudo. O julgamento da questão em Repetitivo pretende trazer maior segurança jurídica para todo o país.

Julgamento

Ao julgar o Tema 1206, o STJ definiu que a falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo definitivo constitui mera irregularidade. 

Nesse sentido, essa irregularidade não gera a anulação da prova pericial, desde que existam outros elementos suficientes para comprovar a autenticidade do laudo, notadamente quando o perito estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.

Portanto, as seguintes conclusões podem ser apontadas:

  • Havendo apreensão de material considerado como "droga", a prova de sua materialidade depende de algum tipo de perícia. Essa perícia, em regra, corresponde ao laudo definitivo. 
  • Apenas em situações excepcionais, admite-se a materialidade pelo laudo provisório. Essas exceções estão mencionadas no EREsp 1.544.057/RJ. Dentre essas exceções, está também o caso do Tema 1206. Ou seja, se o laudo pericial definitivo não for assinado pelo perito, mas for possível verificar a autenticidade da perícia, a ausência de assinatura é mera irregularidade que não anula o exame.

Tese Jurídica Oficial

A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia em definir se a assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.

Havendo a apreensão de entorpecente, devem ser elaborados dois laudos: o primeiro, denominado de laudo de constatação, deve indicar se o material apreendido é, efetivamente, substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificado em lei ou relacionado em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, devendo apontar, ainda, a quantidade apreendida. Trata-se, portanto, de um exame provisório, apto a comprovar a materialidade do delito e, como tal, autorizar a prisão do agente ou a instauração do respectivo inquérito policial, caso não verificado o estado de flagrância. É firmado por um perito oficial ou, em sua falta, por pessoa idônea.

A lei também indica a existência do laudo definitivo, que é realizado de forma científica e minuciosa e, como o próprio nome indica, deve trazer a certeza quanto à materialidade do delito, definindo se o material analisado efetivamente se cuida de substância ilícita, a fim de embasar um juízo definitivo acerca do delito.

Diante disso, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do ERESp 1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, em regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Ausente o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado, ressalvada, no entanto, em situações excepcionais, a possibilidade de aferição da materialidade do delito por laudo de constatação provisório, desde que este tenha sido elaborado por perito oficial e permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo.

Conclui-se que, havendo apreensão de material considerado como "droga", a prova de sua materialidade depende, efetivamente, de algum tipo de exame de corpo de delito efetuado por perito que possa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como entorpecente.

Em situações excepcionais, admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a materialidade do crime de tráfico de drogas seja comprovada pelo próprio laudo de constatação provisório. Trata-se de situação singular, em que a constatação permite grau de certeza correspondente ao laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes e seguras atestando a presença de substância ilícita no material analisado.

Desse modo, se a materialidade delitiva do crime de tráfico pode, excepcionalmente, ser comprovada por laudo de constatação provisório, não há de ser diferente a compreensão nos casos em que o exame toxicológico definitivo não possui assinatura válida do perito. Ou seja, reputa-se que esses casos − em que não consta a assinatura do perito oficial que elaborou o laudo toxicológico definitivo − também se enquadram nas excepcionalidades mencionadas pelo EREsp 1.544.057/RJ.

Esta Corte, em diversos julgados, firmou o entendimento de que a simples falta de assinatura do perito criminal no laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular o exame, sobretudo nos casos em que o perito oficial está devidamente identificado com seu nome e número de registro no documento e houve o resultado positivo para as substâncias ilícitas analisadas.

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