STJ - Segunda Turma
REsp 2.045.450-RS
Recurso Especial
Relator: Herman Benjamin
Julgamento: 20/06/2023
Publicação: 28/06/2023
STJ - Segunda Turma
REsp 2.045.450-RS
Tese Jurídica Simplificada
No caso de contrato verbal e sem licitação, o ente público deve indenizar a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, desde que provada a existência de subcontratação e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
No caso de contrato verbal e sem licitação, o ente público tem o dever de indenizar, desde que provada a existência de subcontratação, a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração.
Resumo Oficial
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Cinge-se a controvérsia a definir se é devida ou não a indenização pelos serviços executados, bem como pelos subcontratados, ambos sem observância da Lei n. 8.666/1993 (vigente à época dos fatos).
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
O STJ reconhece, ademais, que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem margem alguma de lucro.
Assim, a inexistência de autorização da Administração para subcontratação, não é suficiente para afastar o dever de indenizar, no caso, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal.