REsp 2.038.760-RJ
STJ • Terceira Turma
Recurso Especial
Relator: Nancy Andrighi
Julgamento: 06/12/2022
Publicação: 09/12/2022
Tese Jurídica
É possível a modificação do lar de referência de criança sob guarda compartilhada para o exterior, distinto daquele em que reside um dos genitores.
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Nossos Comentários
A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, tampouco com o regime de visitas ou de convivência, na medida em que a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundido com a simples custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais. Nessa modalidade de guarda, é não apenas possível, mas desejável que se defina uma residência principal para os filhos, garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida.
Estabelecida essa premissa, conclui-se que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco implica, necessariamente, em tempo de convívio igualitário. Diante de sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.
Diante desse cenário, esta Corte já se posicionou no sentido de que "é admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos" (REsp 1.878.041/SP, Terceira Turma, DJe 31/5/2021).
A guarda compartilhada traz uma série de vantagens que merecem ser consideradas e que justificam a sua adoção, mesmo nas hipóteses em que os domicílios dos genitores não estejam fisicamente próximos, em especial a indispensável priorização do superior interesse da criança e do adolescente, com garantia de continuidade das relações da criança com os pais.
Assim, em tese, é admissível a modificação do lar de referência para um país distinto daquele em que reside um dos genitores.
Guarda
A guarda é um atributo do poder familiar. Trata-se do direito-dever de os pais conviverem com o filho – menor de idade ou incapaz – na mesma habitação, assumindo a responsabilidade direta de zelar por seus interesses.
Tradicionalmente, a guarda dos filhos era atribuída de forma unilateral, com tendência para a custódia materna.
Mais recentemente, foi construído no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da guarda compartilhada, no qual a autoridade parental é exercida conjuntamente por ambos os progenitores, tal como fariam na constância do casamento. A guarda compartilhada prima pela relação entre pais e filhos e pelo diálogo fluído no interesse dos rebentos. Nela, todas as decisões envolvendo os filhos são tomadas em comum acordo pelos pais.
A guarda compartilhada não significa rotatividade de residências, como acontece na guarda alternada. Significa, na verdade, que as atribuições referentes à vida diária dos filhos serão assumidas por ambos os genitores por meio do diálogo e da capacidade de cooperação.
Na guarda compartilhada, existe um verdadeiro compartilhamento do poder familiar. É possível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, segundo os Tribunais.
O Caso
O caso em questão discute a possibilidade de modificação do lar de referência para um país distinto daquele em que reside um dos genitores.
Como já discutimos, guarda compartilhada não é guarda alternada. Por isso, segundo o STJ, essa mudança é plenamente possível, já que a guarda compartilhada não pressupõe alternação de residência.