Cinge-se a controvérsia a definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.
Na sistemática originária da Lei de Execução Fiscal, somente se admitia a garantia da execução por meio do depósito em dinheiro ou pelo oferecimento de fiança bancária (arts. 7º, II, e 9º, I e II), ou, ainda, pela realização da penhora de outros bens (art. 9º, III e IV). A partir das alterações promovidas pela Lei n. 11.382/2006, o art. 656 do Código de Processo Civil de 1973 trouxe expressamente a possibilidade de substituição da penhora de bens também por meio do seguro garantia judicial, desde que acrescido de 30% (trinta por cento).
Embora fosse possível a aplicação subsidiária das regras do CPC ao processo de execução fiscal, parte da jurisprudência resistia ao uso do seguro garantia judicial, sob o argumento de que a execução fiscal era regida por lei específica. Somente em 2014, com as alterações dadas pela Lei n. 13.043/2014, a Lei de Execuções Fiscais passou a prever expressamente o seguro garantia como forma válida de garantia da execução fiscal, equiparando-o à fiança bancária.
O Código de Processo Civil de 2015, além de reproduzir o regramento previsto no art. 656, § 2º, do CPC/1973 (atual art. 848, parágrafo único, do CPC/2015), foi além e promoveu a equiparação expressa dos três institutos. Portanto, com a edição do CPC/2015, o legislador optou por reforçar ainda mais a importância da fiança bancária e do seguro garantia judicial no âmbito das execuções, equiparando-os expressamente ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor do débito fosse acrescido de 30% (trinta por cento).
Apesar da expressão "substituição da penhora", a doutrina reconhece que a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro para garantir o juízo e, consequentemente, para possibilitar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.
Após o julgamento do REsp n. 1.381.254-PR, ambas as Turmas de Direito Público da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça passaram a reconhecer que o seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para cobrir o valor da dívida acrescido de 30% (trinta por cento), constituem meios idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.
Vale ressaltar que as Turmas da Segunda Seção do STJ, embora nos autos de execução de natureza civil, também já se posicionaram no sentido de que "a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (REsp 1.691.748/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/11/2017).
De fato, a constrição do dinheiro, em alguns casos, pode revelar-se excessivamente gravosa ao executado, em afronta ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC/2015 (correspondente ao art. 620 do CPC/1973), segundo o qual a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor.
Assim, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade, produzem os mesmos efeitos jurídicos que depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente, em conformidade com o disposto nos arts. 805, 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC /2015, e no art. 9º, II, da Lei n. 6.830/1980.
Essa diretriz normativa justifica, portanto, a aceitação da fiança bancária e do seguro garantia judicial como formas legítimas de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, especialmente quando sua utilização se mostra menos onerosa ao devedor do que a constrição direta de valores em espécie.
Desse modo, é possível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que no valor mínimo correspondente ao débito original, acrescido de 30% (trinta por cento).
Quanto ao prazo de vigência da carta fiança e da apólice de seguro, as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ possuem precedentes no sentido de que a fiança bancária e o seguro garantia com prazo de validade determinado não se prestam à garantia da execução fiscal. Isso porque, diante da longa duração dos processos judiciais, há o risco de que a garantia perca sua efetividade, considerando a notória morosidade das execuções fiscais.
Todavia, revela-se necessário superar esse entendimento. A fixação de prazo de validade na carta fiança ou na apólice de seguro não implica, por si só, a inidoneidade da garantia. Ou seja, a idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, não podendo a simples estipulação de um prazo de validade determinado, por si só, ensejar sua inidoneidade.
Assim, fixa-se a seguinte tese: o oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
Cinge-se a controvérsia a definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.
Na sistemática originária da Lei de Execução Fiscal, somente se admitia a garantia da execução por meio do depósito em dinheiro ou pelo oferecimento de fiança bancária (arts. 7º, II, e 9º, I e II), ou, ainda, pela realização da penhora de outros bens (art. 9º, III e IV). A partir das alterações promovidas pela Lei n. 11.382/2006, o art. 656 do Código de Processo Civil de 1973 trouxe expressamente a possibilidade de substituição da penhora de bens também por meio do seguro garantia judicial, desde que acrescido de 30% (trinta por cento).
Embora fosse possível a aplicação subsidiária das regras do CPC ao processo de execução fiscal, parte da jurisprudência resistia ao uso do seguro garantia judicial, sob o argumento de que a execução fiscal era regida por lei específica. Somente em 2014, com as alterações dadas pela Lei n. 13.043/2014, a Lei de Execuções Fiscais passou a prever expressamente o seguro garantia como forma válida de garantia da execução fiscal, equiparando-o à fiança bancária.
O Código de Processo Civil de 2015, além de reproduzir o regramento previsto no art. 656, § 2º, do CPC/1973 (atual art. 848, parágrafo único, do CPC/2015), foi além e promoveu a equiparação expressa dos três institutos. Portanto, com a edição do CPC/2015, o legislador optou por reforçar ainda mais a importância da fiança bancária e do seguro garantia judicial no âmbito das execuções, equiparando-os expressamente ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor do débito fosse acrescido de 30% (trinta por cento).
Apesar da expressão "substituição da penhora", a doutrina reconhece que a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro para garantir o juízo e, consequentemente, para possibilitar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.
Após o julgamento do REsp n. 1.381.254-PR, ambas as Turmas de Direito Público da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça passaram a reconhecer que o seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para cobrir o valor da dívida acrescido de 30% (trinta por cento), constituem meios idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.
Vale ressaltar que as Turmas da Segunda Seção do STJ, embora nos autos de execução de natureza civil, também já se posicionaram no sentido de que "a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (REsp 1.691.748/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/11/2017).
De fato, a constrição do dinheiro, em alguns casos, pode revelar-se excessivamente gravosa ao executado, em afronta ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC/2015 (correspondente ao art. 620 do CPC/1973), segundo o qual a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor.
Assim, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade, produzem os mesmos efeitos jurídicos que depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente, em conformidade com o disposto nos arts. 805, 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC /2015, e no art. 9º, II, da Lei n. 6.830/1980.
Essa diretriz normativa justifica, portanto, a aceitação da fiança bancária e do seguro garantia judicial como formas legítimas de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, especialmente quando sua utilização se mostra menos onerosa ao devedor do que a constrição direta de valores em espécie.
Desse modo, é possível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que no valor mínimo correspondente ao débito original, acrescido de 30% (trinta por cento).
Quanto ao prazo de vigência da carta fiança e da apólice de seguro, as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ possuem precedentes no sentido de que a fiança bancária e o seguro garantia com prazo de validade determinado não se prestam à garantia da execução fiscal. Isso porque, diante da longa duração dos processos judiciais, há o risco de que a garantia perca sua efetividade, considerando a notória morosidade das execuções fiscais.
Todavia, revela-se necessário superar esse entendimento. A fixação de prazo de validade na carta fiança ou na apólice de seguro não implica, por si só, a inidoneidade da garantia. Ou seja, a idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, não podendo a simples estipulação de um prazo de validade determinado, por si só, ensejar sua inidoneidade.
Assim, fixa-se a seguinte tese: o oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.