A Lei de Recuperação de Empresas e Falência prevê uma única hipótese para a comprovação de impontualidade e que faz presumir a insolvência: o protesto do título ou títulos extrajudiciais ou judiciais, como prevê a redação do art. 94, § 3º: "Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica".
Qualquer que seja a natureza do título - sanando dúvida que pairava sob a legislação anterior -, o credor deverá levá-lo a protesto para a comprovação da impontualidade e, assim, autorizar a deflagração do processo de quebra. Os títulos de crédito, contudo, tal como as duplicatas que instruíram o processo de falência, possuem disciplina especial que preveem, em distintas hipóteses, a necessidade do protesto como meio comprobatório de algum fato juridicamente relevante ou mesmo do inadimplemento. Assim, a duplicata comporta três modalidades de protesto, cada qual em diferente oportunidade e com efeitos próprios: (I) o protesto por falta de devolução; (II) o protesto por falta de aceite; e (III) o protesto por falta de pagamento (art. 13 da Lei n. 5.474/1968).
Exatamente em razão da disciplina particular da duplicata, que se interliga a uma relação que opera como causa para sua emissão, a vinculação do sacado ou comprador de mercadorias ao título cambial - porque vinculado pela operação mercantil que lhe é subjacente - pode dar-se de maneira presumida, se o vendedor ou sacador levar os títulos a protesto, acompanhados do comprovante de entrega das mercadorias, o que implicará, ainda, o vencimento antecipado da obrigação cambial (art. 25 da Lei 5.474/1968 c/c art. 43 da Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias). Em qualquer hipótese, ainda, o credor poderá proceder ao protesto do título por falta de pagamento (art. 13, § 2º, da Lei n. 5.474/1968).
Acerca do protesto especial em referência, dispõe o art. 23 da Lei n. 9.492/1997 que "Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior. Parágrafo único. Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às consequências da legislação falimentar".
O art. 15 da Lei n. 5.474/1968 prevê a possibilidade cobrança judicial "l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei".
É possível, portanto, a cobrança judicial ou a instrução de processo de falência com a duplicata ou triplicata não aceita, desde que tenha sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria e não tenha sido recusado o aceite pelo sacado, de maneira comprovada.
Em suma, A exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a instrução do processo de falência (I) não requer a realização do protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das modalidades de protesto previstas na legislação de regência; (II) torna suficiente a triplicata protestada ou o protesto por indicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria, por cuidar-se de título causal; e (III) faz com que seja possível realizar-se diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial para fins falimentares.
A Lei de Recuperação de Empresas e Falência prevê uma única hipótese para a comprovação de impontualidade e que faz presumir a insolvência: o protesto do título ou títulos extrajudiciais ou judiciais, como prevê a redação do art. 94, § 3º: "Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica".
Qualquer que seja a natureza do título - sanando dúvida que pairava sob a legislação anterior -, o credor deverá levá-lo a protesto para a comprovação da impontualidade e, assim, autorizar a deflagração do processo de quebra. Os títulos de crédito, contudo, tal como as duplicatas que instruíram o processo de falência, possuem disciplina especial que preveem, em distintas hipóteses, a necessidade do protesto como meio comprobatório de algum fato juridicamente relevante ou mesmo do inadimplemento. Assim, a duplicata comporta três modalidades de protesto, cada qual em diferente oportunidade e com efeitos próprios: (I) o protesto por falta de devolução; (II) o protesto por falta de aceite; e (III) o protesto por falta de pagamento (art. 13 da Lei n. 5.474/1968).
Exatamente em razão da disciplina particular da duplicata, que se interliga a uma relação que opera como causa para sua emissão, a vinculação do sacado ou comprador de mercadorias ao título cambial - porque vinculado pela operação mercantil que lhe é subjacente - pode dar-se de maneira presumida, se o vendedor ou sacador levar os títulos a protesto, acompanhados do comprovante de entrega das mercadorias, o que implicará, ainda, o vencimento antecipado da obrigação cambial (art. 25 da Lei 5.474/1968 c/c art. 43 da Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias). Em qualquer hipótese, ainda, o credor poderá proceder ao protesto do título por falta de pagamento (art. 13, § 2º, da Lei n. 5.474/1968).
Acerca do protesto especial em referência, dispõe o art. 23 da Lei n. 9.492/1997 que "Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior. Parágrafo único. Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às consequências da legislação falimentar".
O art. 15 da Lei n. 5.474/1968 prevê a possibilidade cobrança judicial "l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei".
É possível, portanto, a cobrança judicial ou a instrução de processo de falência com a duplicata ou triplicata não aceita, desde que tenha sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria e não tenha sido recusado o aceite pelo sacado, de maneira comprovada.
Em suma, A exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a instrução do processo de falência (I) não requer a realização do protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das modalidades de protesto previstas na legislação de regência; (II) torna suficiente a triplicata protestada ou o protesto por indicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria, por cuidar-se de título causal; e (III) faz com que seja possível realizar-se diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial para fins falimentares.