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STJ - Segunda Turma

REsp 2.012.248-RN

Recurso Especial

Relator: Afrânio Vilela

Julgamento: 21/05/2024

Publicação: 27/05/2024

STJ - Segunda Turma

REsp 2.012.248-RN

Tese Jurídica Simplificada

No âmbito das atividades desempenhadas em postos de saúde, os Municípios não exercem atividade comercial, e portanto, não se submetem à fiscalização do INMETRO em relação às balanças dispostas para atendimento ao público. 

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Contexto 

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e tem como principal objetivo fiscalizar produtos e serviços para garantir a qualidade e segurança do que é ofertado aos consumidores.

No caso concreto, o INMETRO lavrou um Auto de Infração e Multa (AIM) contra o Município de Parnamirim após fiscalização de balança em unidade de saúde pública. O INMETRO verificou irregularidade no instrumento por "erro quantitativo superior ao máximo admissível em serviço, conforme ensaio de pesagem", nos termos dos artigos 1º, 5º, 8º, II, e 9º, da Lei nº 9.933/1999, c/c art. 2º da Portaria INMETRO nº 261/2002 e subitens 3.5.2 e 12.1, a, do Regulamento Técnico
Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO nº 236/1994.

Foi proposta ação de execução fiscal contra o Município para cobrança do AIM. 

O Município opôs embargos à execução fiscal objetivando declarar a nulidade desse AIM. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, já em sede de apelação, rejeitou os embargos. O Tribunal entendeu que a pessoa jurídica de direito público que presta um serviço público de saúde submete-se ao  exercício do poder de polícia do INMETRO, que fiscaliza os instrumentos de medição, buscando proteger o cidadão. 

Inconformado, o Município levou a discussão ao STJ defendendo que não está submetido à fiscalização do INMETRO porque não desenvolve atividade econômica ou comercial nos postos de saúde. 

Assim, a controvérsia é a seguinte: os entes públicos estão sujeitos ao poder de polícia do INMETRO em relação aos serviços públicos prestados?

Julgamento 

Conforme a Segunda Turma do STJ, o Município, no âmbito das atividades que envolvem serviços de metrologia desempenhadas em postos de saúde, por não exercer atividade comercial, não se submete à fiscalização do INMETRO. 

Para os julgadores, o poder de polícia do INMETRO em fiscalizar a regularidade das balanças objetiva preservar as relações de consumo, sendo necessário verificar, inclusive, se o equipamento objeto de aferição é essencial à atividade desempenhada pela empresa. 

Em julgamento anterior, a Segunda Turma interpretou os arts. 5º e 11 da Lei nº 9.933/1999 e entendeu que a fiscalização de instrumentos de medição busca garantir que o consumidor efetivamente pague pela quantidade indicada pelo vendedor e apontada nas balanças quando utilizadas para pesar mercadorias. 

Vejamos a redação dos dispositivos legais:

Art. 5º  As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos.

Art. 11.  É instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo Inmetro e pelas entidades de direito público que detiverem delegação. 

[…]

§ 2º  As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5º serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

Assim, tendo em vista que o Município, no âmbito das atividades desempenhadas em postos de saúde, não exerce atividade comercial, não se submete à fiscalização do INMETRO e tampouco à Taxa de Serviços Metrológicos em relação às balanças dispostas para atendimento ao público.

Tese Jurídica Oficial

O Município, no âmbito das atividades que envolvem serviços de metrologia desempenhadas em postos de saúde, por não exercer atividade comercial, não se submete à fiscalização do INMETRO.

Resumo Oficial

De acordo com a jurisprudência do STJ, a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em fiscalizar a regularidade das balanças, visa preservar as relações de consumo, sendo imprescindível verificar se o equipamento objeto de aferição é essencial à atividade desempenhada pela empresa.

Nesse contexto, esta Corte, em casos análogos, entende que o Município, no âmbito das atividades desempenhadas em postos de saúde, por não exercer atividade comercial, não se submete à fiscalização do INMETRO.

A propósito, conforme afirmado no AgInt no REsp n. 1.653.347/RS de relatoria do Ministro Og Fernandes, o "mesmo entendimento pelo descabimento do procedimento fiscalizatório tem sido aplicado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior, nas hipóteses em que a autarquia pretendia ver declarada a legalidade da cobrança da taxa de serviços metrológicos decorrentes da fiscalização de balanças e esfigomomanômetros utilizados nos postos de saúde da municipalidade".

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