A questão controvertida versa sobre o aspecto temporal do fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (lOF/Crédito). A parte recorrente entende que deve vigorar a legislação da época da celebração do contrato de financiamento, enquanto as autoridades fiscais, a legislação da liberação das parcelas do financiamento.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que "[...] o que importa [...], para fins de incidência da norma tributária, é o momento da celebração do contrato de financiamento com o BNDES [...]" (REsp 324.361/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 6/12/2004, p. 194).
Porém, propõe-se a atualização do entendimento, adotando a posição segundo a qual o fato gerador do IOF/Crédito dá-se apenas na data em que são efetivamente entregues os valores à parte contratante.
Com efeito, a teor do art. 63, I, do Código Tributário Nacional - CTN; e do art. 3º, § 1º, do Decreto n. 6.306/2007, o aspecto temporal do fato gerador na operação de crédito dá-se quando o valor fica à disposição do interessado e não no momento da celebração do contrato.
No caso em análise, discute-se se, em contrato de mútuo bancário, deve ser aplicada a alíquota zero do Imposto sobre Operações Financeiras incidente sobre o ingresso dos recursos de investimento contratados, nos termos do art. 8°, XXX, do Regulamento do IOF (Decreto n. 6.306/2007), após a entrada em vigor do Decreto n. 8.511/2015, que revogou o dispositivo legal.
Nesse contexto, tem-se que a conjugação dos dispositivos legais elencados em torno do aspecto temporal do fato gerador do IOF/Crédito permite a conclusão de que, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 8.511/2015, deve incidir a nova alíquota do tributo sobre as parcelas do contrato de financiamento em aberto, importando a data da disponibilização dos recursos ao interessado e não a data de celebração do contrato de financiamento, como alegou a parte.
A questão controvertida versa sobre o aspecto temporal do fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (lOF/Crédito). A parte recorrente entende que deve vigorar a legislação da época da celebração do contrato de financiamento, enquanto as autoridades fiscais, a legislação da liberação das parcelas do financiamento.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que "[...] o que importa [...], para fins de incidência da norma tributária, é o momento da celebração do contrato de financiamento com o BNDES [...]" (REsp 324.361/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 6/12/2004, p. 194).
Porém, propõe-se a atualização do entendimento, adotando a posição segundo a qual o fato gerador do IOF/Crédito dá-se apenas na data em que são efetivamente entregues os valores à parte contratante.
Com efeito, a teor do art. 63, I, do Código Tributário Nacional - CTN; e do art. 3º, § 1º, do Decreto n. 6.306/2007, o aspecto temporal do fato gerador na operação de crédito dá-se quando o valor fica à disposição do interessado e não no momento da celebração do contrato.
No caso em análise, discute-se se, em contrato de mútuo bancário, deve ser aplicada a alíquota zero do Imposto sobre Operações Financeiras incidente sobre o ingresso dos recursos de investimento contratados, nos termos do art. 8°, XXX, do Regulamento do IOF (Decreto n. 6.306/2007), após a entrada em vigor do Decreto n. 8.511/2015, que revogou o dispositivo legal.
Nesse contexto, tem-se que a conjugação dos dispositivos legais elencados em torno do aspecto temporal do fato gerador do IOF/Crédito permite a conclusão de que, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 8.511/2015, deve incidir a nova alíquota do tributo sobre as parcelas do contrato de financiamento em aberto, importando a data da disponibilização dos recursos ao interessado e não a data de celebração do contrato de financiamento, como alegou a parte.