Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015, não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, o mesmo será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento).
Na hipótese, a parte manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação.
Não se pode admitir que a executada beneficie-se de sua própria torpeza, tampouco pode-se admitir que, ao revés da vontade externada pela parte, o julgador receba como pagamento o depósito efetuado unicamente em garantia do juízo - e com expressa manifestação da parte de que não se trataria de cumprimento voluntário da obrigação.
A propósito, ainda com fundamento no CPC/1973, vinha sendo decidida por esta Corte Superior no sentido de que o executado não estaria isento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 quando o depósito judicial era efetivado com o fim de garantir o juízo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
E, com efeito, não há justificativa para a modificação de tal entendimento quando a própria redação do novo Código de Processo Civil preceitua, em clara redação, que haverá o acréscimo de multa e honorários advocatícios quando não ocorrer o pagamento voluntário do débito.
Por oportuno, a doutrina leciona que "em tal caso juridicamente não se operou o pagamento; não houve adimplemento ou vontade de extinguir o procedimento executivo, mas, ao contrário, de lhe dar sequência para discussão do todo ou parte".
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015, não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, o mesmo será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento).
Na hipótese, a parte manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação.
Não se pode admitir que a executada beneficie-se de sua própria torpeza, tampouco pode-se admitir que, ao revés da vontade externada pela parte, o julgador receba como pagamento o depósito efetuado unicamente em garantia do juízo - e com expressa manifestação da parte de que não se trataria de cumprimento voluntário da obrigação.
A propósito, ainda com fundamento no CPC/1973, vinha sendo decidida por esta Corte Superior no sentido de que o executado não estaria isento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 quando o depósito judicial era efetivado com o fim de garantir o juízo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
E, com efeito, não há justificativa para a modificação de tal entendimento quando a própria redação do novo Código de Processo Civil preceitua, em clara redação, que haverá o acréscimo de multa e honorários advocatícios quando não ocorrer o pagamento voluntário do débito.
Por oportuno, a doutrina leciona que "em tal caso juridicamente não se operou o pagamento; não houve adimplemento ou vontade de extinguir o procedimento executivo, mas, ao contrário, de lhe dar sequência para discussão do todo ou parte".