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STJ - Quarta Turma

REsp 2.004.210-SP

Recurso Especial

Relator: João Otávio de Noronha

Julgamento: 07/03/2023

Publicação: 22/03/2023

STJ - Quarta Turma

REsp 2.004.210-SP

Tese Jurídica

Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento de plano de previdência privada complementar aberta, operado por seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), os valores devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular.

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Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia a definir se valores depositados em plano de previdência privada aberta - no caso, o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) - devem, em alguma medida, compor ou não o acervo hereditário.

Conforme informado no site da Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão público supervisor das entidades abertas de previdência complementar, e indicado em vários dos pareceres das entidades que aqui se manifestaram, o VGBL e o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) são planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal, que poderá ser vitalícia ou por período determinado, ou um pagamento único.

Esses planos de previdência privada aberta, operados por seguradoras autorizadas pela Susep, podem ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com ampla liberdade e flexibilidade, deliberar acerca dos valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida. Dessa forma, sua natureza jurídica ora se assemelha a seguro previdenciário adicional, ora a investimento ou aplicação financeira.

Não se pode descurar que, para o mercado, muitos desses fundos constituem mais uma aplicação financeira que propriamente uma previdência privada. Isso devido à natureza jurídica desses contratos antes que se concretize sua condição previdenciária, ou seja, antes que o investidor passe a receber as prestações periódicas.

Como regra, o VGBL tem natureza preponderantemente de seguro. Não há, por assim dizer, a lógica de que todo e qualquer aporte em plano VGBL configuraria, sempre e sempre, mera aplicação financeira.

A matéria já foi analisada pela Terceira Turma no REsp n. 1.726.577/SP, e a decisão, concluindo-se que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada. Assim, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão (REsp n. 1.726.577/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 1º/10/2021).

Nesse julgado se decidiu que os planos de previdência privada aberta têm natureza multifacetária e, assim, natureza securitária (e de previdência complementar), o que se evidencia no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter determinado padrão de vida. No entanto, não se pode excluir a natureza de investimento no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, uma vez que, nesse tipo de plano, estão asseguradas múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas.

No caso em análise, a morte da titular, que é o evento de risco no seguro e que gera o pagamento do prêmio contratado, ocorreu durante o período que antecedeu a percepção dos valores a título de previdência complementar, antes, portanto, de sua conversão em renda e pensionamento.

Contudo, o que leva à compreensão de que a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta ora objeto de análise é de aplicação e investimento não é apenas o momento em que se deu a morte mas também as circunstâncias que envolveram a própria contratação do seguro, ou seja, a titular utilizou valores decorrentes da venda do único imóvel do casal quando já tinha idade avançada (78 anos) e com quase nenhuma viabilidade de conversão em pensão por sobrevivência, pois, na data provável do resgate, a titular teria 100 anos de idade.

Por fim, deve-se considerar que o valor do contrato implicou significativo aporte de capital e potencialmente feriria o limite disponível para que a titular pudesse livremente dele dispor.

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