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STJ - Segunda Turma

REsp 1.997.590-PE

Recurso Especial

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 04/10/2022

Publicação: 06/10/2022

STJ - Segunda Turma

REsp 1.997.590-PE

Tese Jurídica

A faixa não edificável às margens de ferrovia, prevista na Lei n. 6.766/1979, se inicia ao final da faixa de domínio.

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Resumo Oficial

O 4º, III, da Lei n. 6.766/1979 em vigor quando da propositura da demanda previa que "ao longo … das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica".

Conforme consignado pelo Ministério Público, pela leitura da lei, tem-se por equivocada a conclusão de considerar que a faixa não edificável estaria inserida na área de domínio, uma vez que a legislação é clara ao dizer que será observada a faixa non aedificandi de 15 metros ao longo das faixas de domínio público das ferrovias.

Com isso, a interpretação correta do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979 deve ser no sentido de que uma faixa tem início a partir do final da outra.

Registre-se, por oportuno, que atualmente a faixa non aedificandi encontra previsão no inciso III-A do art. 4º da Lei n. 6.766/1979, assim redigido: III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; (Redação dada Lei n. 14.285, de 2021).

Assim, deve-se estabelecer como de 30 (trinta) metros a faixa sujeita à reintegração de posse, considerando-se os 15 (quinze) metros de faixa de domínio (de cada lado do eixo da via férrea) do Decreto n. 7.929/2013 reconhecidos pelo Tribunal de origem e os 15 (quinze) metros de faixa não edificável, nos termos da Lei n. 6.766/1979.

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