Cinge-se a controvérsia acerca da possível abusividade nas práticas de: I) cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet; II) venda antecipada de ingressos a um determinado grupo de pessoas; e III) indisponibilidade de certas formas de pagamento quando a venda ocorre por meio on-line e call center.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet só é abusiva quando se verifica o descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual.
Dessa forma, a validade da intermediação, pela internet, da venda de ingressos para eventos culturais e de entretenimento mediante cobrança de "taxa de conveniência", exige que o consumidor seja previamente informado o preço total da aquisição do ingresso, com o destaque do referido valor. (EDcl no REsp n. 1.737.428/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/11/2020).
Ainda, venda antecipada de ingressos a um determinado grupo de pessoas e a indisponibilidade de formas de pagamento equivalentes a dinheiro e cartão de débito nas compras efetuadas on-line e call center, não podem ser consideradas como abusivas, uma vez que não caracterizam vantagem indevida ao fornecedor e nem efetivo prejuízo aos consumidores.
Privilegiar certo grupo de consumidores em determinadas situações, sem decorrer prejuízo financeiro aos demais, deve ser caracterizada como prática comercial legítima.
Além disso, a existência de outras possibilidades e meios de compra disponíveis aos consumidores afasta a suposta abusividade na venda de ingressos on-line e call center que não disponibilizam dinheiro ou cartão de débito como meios de pagamentos possíveis, uma vez que o consumidor tem outras opções acessíveis para recorrer.
Cinge-se a controvérsia acerca da possível abusividade nas práticas de: I) cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet; II) venda antecipada de ingressos a um determinado grupo de pessoas; e III) indisponibilidade de certas formas de pagamento quando a venda ocorre por meio on-line e call center.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet só é abusiva quando se verifica o descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual.
Dessa forma, a validade da intermediação, pela internet, da venda de ingressos para eventos culturais e de entretenimento mediante cobrança de "taxa de conveniência", exige que o consumidor seja previamente informado o preço total da aquisição do ingresso, com o destaque do referido valor. (EDcl no REsp n. 1.737.428/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/11/2020).
Ainda, venda antecipada de ingressos a um determinado grupo de pessoas e a indisponibilidade de formas de pagamento equivalentes a dinheiro e cartão de débito nas compras efetuadas on-line e call center, não podem ser consideradas como abusivas, uma vez que não caracterizam vantagem indevida ao fornecedor e nem efetivo prejuízo aos consumidores.
Privilegiar certo grupo de consumidores em determinadas situações, sem decorrer prejuízo financeiro aos demais, deve ser caracterizada como prática comercial legítima.
Além disso, a existência de outras possibilidades e meios de compra disponíveis aos consumidores afasta a suposta abusividade na venda de ingressos on-line e call center que não disponibilizam dinheiro ou cartão de débito como meios de pagamentos possíveis, uma vez que o consumidor tem outras opções acessíveis para recorrer.