O Senai deve ofertar as vagas remanescentes dos cursos técnicos/Ensino Médio Regular oferecidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC aos oriundos da Educação de Jovens e Adultos - EJA que comprovem se encontrar em etapa de ensino equivalente (Ensino Médio), admitindo a sua regular matrícula e frequência.
A Constituição estabelece que o ensino deve ser ministrado com base na igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola (art. 206, I), prestigiando-se a liberdade de aprender (art. 206, II), e determina que o plano nacional de educação deve conduzir à universalização do atendimento escolar e à formação para o trabalho (art. 214, II e IV).
Ao concretizar tais direitos e princípios, a Lei n. 9.394/1996 não fez distinção quanto à modalidade de educação para o acesso à educação profissional e tecnológica voltada à qualificação para o trabalho. Ao contrário, em harmonia com o texto constitucional, previu justamente que a educação de jovens e adultos deve se articular, preferencialmente, com a educação profissional.
No mesmo sentido e, em conformidade com os princípios e as regras constitucionais, a Lei n. 12.513/2011 que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, também não faz nenhuma diferenciação àqueles que cursam a educação de jovens e adultos (EJA) quanto ao acesso aos cursos técnicos. Ao contrário, foi determinada a inclusão deles em tais cursos.
O fato de a lei conferir ao Executivo a definição dos critérios para a concessão das bolsas-formação, conforme o § 3º do artigo 4º da Lei n. 12.513/2011, não autoriza que se adote forma discriminatória. Não cabe ao Judiciário ordenar ao Executivo que edite um ato infralegal, sendo suficiente reconhecer a ilegalidade de ato normativo atentatório contra a Constituição e as leis.
A Constituição estabelece que o ensino deve ser ministrado com base na igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola (art. 206, I), prestigiando-se a liberdade de aprender (art. 206, II), e determina que o plano nacional de educação deve conduzir à universalização do atendimento escolar e à formação para o trabalho (art. 214, II e IV).
Ao concretizar tais direitos e princípios, a Lei n. 9.394/1996 não fez distinção quanto à modalidade de educação para o acesso à educação profissional e tecnológica voltada à qualificação para o trabalho. Ao contrário, em harmonia com o texto constitucional, previu justamente que a educação de jovens e adultos deve se articular, preferencialmente, com a educação profissional.
No mesmo sentido e, em conformidade com os princípios e as regras constitucionais, a Lei n. 12.513/2011 que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, também não faz nenhuma diferenciação àqueles que cursam a educação de jovens e adultos (EJA) quanto ao acesso aos cursos técnicos. Ao contrário, foi determinada a inclusão deles em tais cursos.
O fato de a lei conferir ao Executivo a definição dos critérios para a concessão das bolsas-formação, conforme o § 3º do artigo 4º da Lei n. 12.513/2011, não autoriza que se adote forma discriminatória. Não cabe ao Judiciário ordenar ao Executivo que edite um ato infralegal, sendo suficiente reconhecer a ilegalidade de ato normativo atentatório contra a Constituição e as leis.