STJ - Terceira Turma
REsp 1.976.082-DF
Recurso Especial
Relator: Nancy Andrighi
Julgamento: 09/08/2022
Publicação: 12/08/2022
STJ - Terceira Turma
REsp 1.976.082-DF
Tese Jurídica Simplificada
O fiduciário não poderá promover o leilão do imóvel (art. 27) em Alienações Fiduciárias não registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Vídeos
Tese Jurídica Oficial
Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o art. 23 da Lei n. 9.514/1997, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor.
Resumo Oficial
Encontrou um erro?
É firme o entendimento dessa Corte de que, havendo inadimplemento do devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na forma dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 - norma posterior e mais específica -, afastando-se, por consequência, a regra genérica e anterior prevista no art. 53, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, deve-se observar que, diante da ausência de registro do pacto adjeto de alienação fiduciária junto ao cartório de registro de imóveis competente, não há a constituição da garantia na modalidade alienação fiduciária, como ressaltado no capítulo anterior.
Nessa situação, o direito real de garantia não se perfectibiliza e, portanto, a relação existente entre as contratantes continua sendo uma relação de direito pessoal, o que afasta, portanto, a incidência do art. 27 da Lei 9.514/1997, que prevê o leilão extrajudicial para a alienação do imóvel.