REsp 1.960.300-GO
STJ • Terceira Seção
Recurso Especial
Relator: Og Fernandes
Julgamento: 08/10/2025
Publicação: 28/10/2025
Tese Jurídica
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A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: "definir se a prática de crimes de roubo mediante uma única conduta e com violação do patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes.".
O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de crime único de roubo, afastando o concurso formal de crimes, ao fundamento de que não seria possível individualizar os bens subtraídos na residência das vítimas, pertencentes à mesma família.
No entanto, a solução do problema depende de uma questão elementar: o objeto jurídico tutelado pelo crime de roubo é o patrimônio. Consequentemente, a ação do agente, o dolo e a consumação do crime passam, necessariamente, pelo liame constatado entre a escolha livre e consciente do agente e o direcionamento de sua conduta ao patrimônio violado.
O Direito Penal brasileiro adotou, como regra, a "Teoria da Vontade" para a caracterização do dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar determinado desfecho, contida na expressão "quando o agente quis o resultado" disposta no art. 18, I, do Código Penal.
Já para o dolo eventual, a legislação pátria filiou-se à "Teoria do Assentimento" ou do "Consentimento", configurando-se essa modalidade de dolo quando o agente, ainda que não pretendesse diretamente certo resultado, com ele consente, nos termos da expressão "assumiu o risco de produzi-lo [o resultado]", existente na parte final do mesmo inciso I do art. 18 do Código Penal.
Nesse contexto, tratando-se o roubo de um crime contra o patrimônio e cometida a sua realização mediante uma única conduta, deverá o intérprete verificar se a vontade do agente se dirigiu contra o patrimônio de mais de uma vítima, ainda que tal direcionamento tenha se dado na forma de risco plausível de o patrimônio pertencer a diferentes pessoas (dolo eventual).
Portanto, se, com o objetivo de subtrair coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, o agente adentra uma residência na qual (i) reside mais de uma pessoa, (ii) encontra mais de uma pessoa ou, (iii) por qualquer outra forma, tem a consciência ou pode prever que está a violar o patrimônio de mais de uma pessoa, não é possível cogitar da ocorrência de crime único.
O raciocínio não pode ser excluído da situação em que os bens pertencem a diferentes pessoas de uma mesma família e vale para qualquer contexto em que praticados os crimes por meio da mesma ação ou omissão, tais como a abordagem de duas ou mais pessoas em via pública, em restaurante, em veículo ou em transporte coletivo.
Efetivamente, sempre que o bem jurídico violado pertencer a diferentes pessoas, cada qual constituído em patrimônio que recebe proteção legal própria, não se pode pensar na incidência do crime único.
A aplicação do concurso formal, aliás, veicula favor do legislador, que, mesmo quando praticado mais de um crime, e desde que presentes as condições legais, autoriza a aplicação de uma causa de aumento de pena em substituição ao somatório de penas do concurso material. Para tanto, deve estar caracterizado que o agente, "mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não", exceto se "a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos", conforme previsto no art. 70, caput, do Código Penal.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é há muito pacífica sobre o tema, mesmo quando os patrimônios atingidos sejam da mesma família. Nessa linha, seria absoluto contrassenso tornar a conduta mais branda pela simples razão de as vítimas serem da mesma família, distinção que, além de desproporcional e ofensiva ao princípio da proibição da proteção deficiente, não contaria com suporte legal.
Em suma, "ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos" (HC 207.543/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012).
No caso, os agentes adentraram a residência das duas vítimas, que foram surpreendidas, ameaçadas e tiveram seus patrimônios violados. Diante disso, ao contrário do que concluiu o Tribunal de origem, é desnecessária a individualização dos bens de cada vítima no contexto fático, sendo obrigatória a exasperação oriunda do concurso formal próprio, previsto no art. 70 do Código Penal.
Referida aplicação, deve-se frisar, constitui benefício penal concedido aos agentes pelo legislador e permite a incidência de causa de aumento de pena em vez do concurso material, ainda que mais de um crime tenha sido praticado, porquanto, por outro lado, não ficou provada a existência de desígnios autônomos que faria incidir o concurso formal impróprio.
Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1192/STJ: O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes.
Contexto
O Recurso Especial nº 1.960.300-GO, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1192), tratou da seguinte questão controvertida: definir se a prática de crimes de roubo mediante uma única conduta e com violação do patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes.
O caso envolveu agentes que ingressaram em uma residência e, mediante grave ameaça, subtraíram bens pertencentes a duas pessoas da mesma família. O Tribunal de origem havia entendido que se tratava de crime único, sob o argumento de que os bens não poderiam ser individualizados e pertenciam a um mesmo núcleo familiar.
O Ministério Público sustentou que a conduta configurava concurso formal próprio (art. 70 do Código Penal), já que houve violação de patrimônios distintos, independentemente de as vítimas pertencerem à mesma família. A questão, embora antiga na jurisprudência, ainda apresentava oscilações nos tribunais inferiores, o que motivou a afetação do tema à sistemática dos repetitivos (CPC, art. 927, III).
Julgamento
A Terceira Seção do STJ, por unanimidade, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, fixou a tese de que:
“O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal).”
O Tribunal partiu da premissa de que o bem jurídico protegido pelo crime de roubo é o patrimônio individual. Assim, cada vítima possui um patrimônio próprio e juridicamente autônomo, de modo que a subtração de bens pertencentes a pessoas distintas — ainda que sob uma única ação — atinge bens jurídicos diversos.
O STJ reafirmou que, em tais casos, há concurso formal próprio, pois há uma só ação ou omissão, praticam-se dois ou mais crimes, e não há desígnios autônomos entre as condutas (art. 70, caput, CP). Rejeitou-se a ideia de crime único quando há pluralidade de vítimas, ainda que integrantes de uma mesma família, pois isso resultaria em tratamento mais brando e desproporcional, violando o princípio da proibição da proteção deficiente.
O julgado também destacou que a exigência de individualização minuciosa dos bens de cada vítima não é necessária: basta que esteja claro no conjunto fático que os bens subtraídos pertenciam a mais de uma pessoa. Por fim, o Tribunal sublinhou que a aplicação do concurso formal é benéfica ao réu, pois evita o somatório das penas que ocorreria no concurso material, aplicando-se apenas uma pena com aumento fracionário.
Principais pontos da decisão
O STJ reafirma que o roubo tutela o patrimônio de cada pessoa, e não o “patrimônio familiar”. Assim, sempre que houver pluralidade de vítimas, há pluralidade de crimes, ainda que praticados mediante uma única ação.
Quando o agente, com uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes sem desígnios autônomos, aplica-se o concurso formal próprio, com aumento de pena (de 1/6 a 1/2), e não o somatório das penas.
A Corte afastou o argumento de que o fato de as vítimas serem da mesma família autorize o reconhecimento de crime único. Essa distinção seria injustificável e contrária à proporcionalidade, pois não há base legal para reduzir a gravidade da conduta em razão do vínculo entre as vítimas.
O acórdão reforçou a distinção entre dolo direto e dolo eventual (art. 18, I, CP), adotando a Teoria da Vontade e a Teoria do Assentimento, respectivamente. Ainda que o agente não saiba exatamente a quem pertencem os bens, se assume o risco de violar patrimônios distintos, responde por mais de um crime de roubo.
Não é preciso identificar cada bem e seu titular, bastando a comprovação de que houve mais de uma vítima patrimonial. A pluralidade de patrimônios é suficiente para caracterizar o concurso formal.
Reduzir a resposta penal apenas porque as vítimas são da mesma família seria ofensivo à função protetiva do Direito Penal, resultando em proteção insuficiente a bens jurídicos individuais.
O precedente foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), possuindo efeito vinculante para todo o Judiciário (art. 927, III, CPC). A tese do Tema 1192/STJ deverá ser observada pelos tribunais em casos análogos.