REsp 1.960.300-GO

STJ Terceira Seção

Recurso Especial

Repetitivo

Relator: Og Fernandes

Julgamento: 08/10/2025

Publicação: 28/10/2025

Tese Jurídica

O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal).

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Nossos Comentários

Contexto

O Recurso Especial nº 1.960.300-GO, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1192), tratou da seguinte questão controvertida: definir se a prática de crimes de roubo mediante uma única conduta e com violação do patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes.

O caso envolveu agentes que ingressaram em uma residência e, mediante grave ameaça, subtraíram bens pertencentes a duas pessoas da mesma família. O Tribunal de origem havia entendido que se tratava de crime único, sob o argumento de que os bens não poderiam ser individualizados e pertenciam a um mesmo núcleo familiar.

O Ministério Público sustentou que a conduta configurava concurso formal próprio (art. 70 do Código Penal), já que houve violação de patrimônios distintos, independentemente de as vítimas pertencerem à mesma família. A questão, embora antiga na jurisprudência, ainda apresentava oscilações nos tribunais inferiores, o que motivou a afetação do tema à sistemática dos repetitivos (CPC, art. 927, III).

Julgamento

A Terceira Seção do STJ, por unanimidade, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, fixou a tese de que:
 “O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal).”

O Tribunal partiu da premissa de que o bem jurídico protegido pelo crime de roubo é o patrimônio individual. Assim, cada vítima possui um patrimônio próprio e juridicamente autônomo, de modo que a subtração de bens pertencentes a pessoas distintas — ainda que sob uma única ação — atinge bens jurídicos diversos.

O STJ reafirmou que, em tais casos, há concurso formal próprio, pois há uma só ação ou omissão, praticam-se dois ou mais crimes, e não há desígnios autônomos entre as condutas (art. 70, caput, CP). Rejeitou-se a ideia de crime único quando há pluralidade de vítimas, ainda que integrantes de uma mesma família, pois isso resultaria em tratamento mais brando e desproporcional, violando o princípio da proibição da proteção deficiente.

O julgado também destacou que a exigência de individualização minuciosa dos bens de cada vítima não é necessária: basta que esteja claro no conjunto fático que os bens subtraídos pertenciam a mais de uma pessoa. Por fim, o Tribunal sublinhou que a aplicação do concurso formal é benéfica ao réu, pois evita o somatório das penas que ocorreria no concurso material, aplicando-se apenas uma pena com aumento fracionário.

Principais pontos da decisão

  1. Objeto jurídico do crime de roubo: patrimônio individual
     O STJ reafirma que o roubo tutela o patrimônio de cada pessoa, e não o “patrimônio familiar”. Assim, sempre que houver pluralidade de vítimas, há pluralidade de crimes, ainda que praticados mediante uma única ação.
  2. Configuração do concurso formal próprio (art. 70, caput, CP)
    Quando o agente, com uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes sem desígnios autônomos, aplica-se o concurso formal próprio, com aumento de pena (de 1/6 a 1/2), e não o somatório das penas.
  3. Irrelevância de vínculo familiar entre as vítimas
     A Corte afastou o argumento de que o fato de as vítimas serem da mesma família autorize o reconhecimento de crime único. Essa distinção seria injustificável e contrária à proporcionalidade, pois não há base legal para reduzir a gravidade da conduta em razão do vínculo entre as vítimas.
  4. Dolo eventual e teoria da vontade
    O acórdão reforçou a distinção entre dolo direto e dolo eventual (art. 18, I, CP), adotando a Teoria da Vontade e a Teoria do Assentimento, respectivamente. Ainda que o agente não saiba exatamente a quem pertencem os bens, se assume o risco de violar patrimônios distintos, responde por mais de um crime de roubo.
  5. Desnecessidade de individualização dos bens
     Não é preciso identificar cada bem e seu titular, bastando a comprovação de que houve mais de uma vítima patrimonial. A pluralidade de patrimônios é suficiente para caracterizar o concurso formal.
  6. Princípio da proibição da proteção deficiente
     Reduzir a resposta penal apenas porque as vítimas são da mesma família seria ofensivo à função protetiva do Direito Penal, resultando em proteção insuficiente a bens jurídicos individuais.
  7. Efeitos vinculantes e uniformização jurisprudencial
     O precedente foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), possuindo efeito vinculante para todo o Judiciário (art. 927, III, CPC). A tese do Tema 1192/STJ deverá ser observada pelos tribunais em casos análogos.
  8. Tese firmada (Tema 1192/STJ)
  9.  O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal).



A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: "definir se a prática de crimes de roubo mediante uma única conduta e com violação do patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes.".

O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de crime único de roubo, afastando o concurso formal de crimes, ao fundamento de que não seria possível individualizar os bens subtraídos na residência das vítimas, pertencentes à mesma família.

No entanto, a solução do problema depende de uma questão elementar: o objeto jurídico tutelado pelo crime de roubo é o patrimônio. Consequentemente, a ação do agente, o dolo e a consumação do crime passam, necessariamente, pelo liame constatado entre a escolha livre e consciente do agente e o direcionamento de sua conduta ao patrimônio violado.

O Direito Penal brasileiro adotou, como regra, a "Teoria da Vontade" para a caracterização do dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar determinado desfecho, contida na expressão "quando o agente quis o resultado" disposta no art. 18, I, do Código Penal.

Já para o dolo eventual, a legislação pátria filiou-se à "Teoria do Assentimento" ou do "Consentimento", configurando-se essa modalidade de dolo quando o agente, ainda que não pretendesse diretamente certo resultado, com ele consente, nos termos da expressão "assumiu o risco de produzi-lo [o resultado]", existente na parte final do mesmo inciso I do art. 18 do Código Penal.

Nesse contexto, tratando-se o roubo de um crime contra o patrimônio e cometida a sua realização mediante uma única conduta, deverá o intérprete verificar se a vontade do agente se dirigiu contra o patrimônio de mais de uma vítima, ainda que tal direcionamento tenha se dado na forma de risco plausível de o patrimônio pertencer a diferentes pessoas (dolo eventual).

Portanto, se, com o objetivo de subtrair coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, o agente adentra uma residência na qual (i) reside mais de uma pessoa, (ii) encontra mais de uma pessoa ou, (iii) por qualquer outra forma, tem a consciência ou pode prever que está a violar o patrimônio de mais de uma pessoa, não é possível cogitar da ocorrência de crime único.

O raciocínio não pode ser excluído da situação em que os bens pertencem a diferentes pessoas de uma mesma família e vale para qualquer contexto em que praticados os crimes por meio da mesma ação ou omissão, tais como a abordagem de duas ou mais pessoas em via pública, em restaurante, em veículo ou em transporte coletivo.

Efetivamente, sempre que o bem jurídico violado pertencer a diferentes pessoas, cada qual constituído em patrimônio que recebe proteção legal própria, não se pode pensar na incidência do crime único.

A aplicação do concurso formal, aliás, veicula favor do legislador, que, mesmo quando praticado mais de um crime, e desde que presentes as condições legais, autoriza a aplicação de uma causa de aumento de pena em substituição ao somatório de penas do concurso material. Para tanto, deve estar caracterizado que o agente, "mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não", exceto se "a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos", conforme previsto no art. 70, caput, do Código Penal.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é há muito pacífica sobre o tema, mesmo quando os patrimônios atingidos sejam da mesma família. Nessa linha, seria absoluto contrassenso tornar a conduta mais branda pela simples razão de as vítimas serem da mesma família, distinção que, além de desproporcional e ofensiva ao princípio da proibição da proteção deficiente, não contaria com suporte legal.

Em suma, "ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos" (HC 207.543/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012).

No caso, os agentes adentraram a residência das duas vítimas, que foram surpreendidas, ameaçadas e tiveram seus patrimônios violados. Diante disso, ao contrário do que concluiu o Tribunal de origem, é desnecessária a individualização dos bens de cada vítima no contexto fático, sendo obrigatória a exasperação oriunda do concurso formal próprio, previsto no art. 70 do Código Penal.

Referida aplicação, deve-se frisar, constitui benefício penal concedido aos agentes pelo legislador e permite a incidência de causa de aumento de pena em vez do concurso material, ainda que mais de um crime tenha sido praticado, porquanto, por outro lado, não ficou provada a existência de desígnios autônomos que faria incidir o concurso formal impróprio.

Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1192/STJ: O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes.

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