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STJ - Primeira Seção

REsp 1.959.550-RS

Recurso Especial

Paradigma

Relator: Regina Helena Costa

Julgamento: 14/06/2023

Publicação: 20/06/2023

STJ - Primeira Seção

REsp 1.959.550-RS

Tese Jurídica Simplificada

É legal a fixação de prazo máximo para o requerimento do seguro-desemprego em ato normativo infralegal (portarias e resoluções, por exemplo).

Nossos Comentários

Contexto e Controvérsia

Em contratos de trabalho por prazo indeterminado, tanto o empregador quanto o empregado podem fazer cessar o contrato de trabalho, sendo as hipóteses mais comuns a dispensa sem justa causa por parte do empregador e o pedido de dispensa por parte do próprio empregado.

Ainda, o empregado que comete falta grave, nos termos do art. 482 da CLT, pode ser dispensado com justa causa. Nesse caso, ele perde o direito ao recebimento de diversos haveres rescisórios.

Também é possível que ocorra a chamada rescisão indireta, quando a falta é praticada pelo empregador, nas hipóteses do art. 483 da CLT.

O empregado que é dispensado sem justa causa, ou que tem seu contrato de trabalho encerrado por rescisão indireta, tem direito ao seguro-desemprego, que é um benefício previdenciário que promove assistência financeira temporário do trabalhador desempregado. Ainda, serve para ajudar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

A controvérsia do caso é a seguinte: a fixação de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego pode ser feita por ato infralegal (como resoluções, regulamentos, portarias, etc.)?

Julgamento

No caso em questão, o STJ decidiu que é legal a fixação de prazo máximo para o requerimento do seguro-desemprego em ato normativo infralegal. 

No entendimento da Corte, a legislação autoriza o exercício do poder regulamentar da Administração para edição de atos normativos derivados. 

Lembrando que os atos normativos podem ser divididos em originários e derivados. Na lição de Miguel Reale (apud DI PIETRO, p.91) , os atos originários são aqueles "emanados de um órgão estatal em virtude de competência própria, outorgada diretamente pela Constituição, para edição de regras instituidoras de direito novo; compreende os atos emanados do Legislativo. Já os atos normativos derivados têm por objeto a 'explicitação ou especificação de um conteúdo normativo preexistente, visando à sua execução no plano da práxis'."

A Lei 7.998/1990 atribuiu a competência para regulamentar seus dispositivos ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. Isso significa que tal órgão pode complementar o diploma legal em relação a situações procedimentais necessárias à sua adequada consecução.

Nesse contexto, a fixação de prazo máximo para requerimento do seguro-desemprego por ato normativo infralegal viabiliza a efetividade do benefício e previne fraudes contra o programa, além de assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos. 

Nos casos de dispensa sem justa causa, o empregador tem a obrigação de comunicá-la oficialmente, e, a partir disso, o órgão responsável pelo controle e processamento dos requerimentos terá ciência formal da potencial solicitação. Tal procedimento, inclusive, justifica a previsão legal de prazo mínimo para que seja feito o requerimento.

Desse modo, a fixação de prazo máximo para requerer a habilitação ao benefício permite à Administração otimizar o gerenciamento e a alocação dos recursos para o custeio da despesa, sendo que a falta dessa previsão prejudicaria, em última instância, a execução adequada da lei. Além disso, tal previsão permite maior flexibilidade e capacidade de adaptação do sistema de seguro-desemprego às demandas e alterações do contexto socioeconômico, pois possibilita eventual ajuste do prazo conforme as necessidades e a realidade do mercado.

Por fim, importante destacar que caso o prazo se encerre sem a manifestação do beneficiário, o direito ao benefício não será extinto, podendo o trabalhador requerê-lo novamente quando implementadas as condições para um novo período aquisitivo, conforme previsão da Lei 7.998/1990:

Art. 4°. O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).          (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1° O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3°. 

Tese Jurídica Oficial

É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego.

Resumo Oficial

A controvérsia consiste em definir se há legalidade na fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária.

Explica a doutrina que "o seguro-desemprego é um benefício previdenciário que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta", além de se destinar "a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional".

Quanto à regulamentação do benefício, a normatização não se exaure no plano legal, considerando que a legislação autoriza o exercício do poder regulamentar da Administração para edição de atos normativos derivados.

A Lei n. 7.998/1990 atribuiu expressamente ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT a competência para regulamentar seus dispositivos, sendo ínsito a tal poder a possibilidade de complementar o diploma legal relativamente a situações procedimentais necessárias à sua adequada consecução.

Nesse sentido, a fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego, não extrapola os limites da outorga legislativa; antes, mostra-se razoável e proporcional, considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir - ou dificultar - fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos.

Deveras, a dispensa sem justa causa do trabalhador deflagra, para o empregador, a obrigação de comunicá-la oficialmente, momento a partir do qual o órgão responsável pelo controle e processamento dos requerimentos terá ciência formal da potencial solicitação - itinerário procedimental, aliás, que justifica a previsão legal de prazo mínimo para se efetuar o requerimento.

Logo, a prescrição de prazo máximo para se requerer a habilitação ao benefício permite à Administração otimizar o gerenciamento e a alocação dos recursos para o custeio da despesa, previsibilidade essa que ficaria prejudicada sem a definição de um limite temporal, comprometendo, em último plano, a adequada execução da lei.

Assim, conclui-se que o estabelecimento de termo final em sede infralegal confere maior flexibilidade e capacidade de adaptação do sistema de seguro-desemprego às demandas e mudanças do contexto socioeconômico, na medida em que torna possível, eventualmente, ajustar o prazo conforme as necessidades e a realidade do mercado de trabalho, equilibrando, dessa forma, a proteção ao trabalhador formal desempregado e a sustentabilidade do sistema.

Ademais, o transcurso do prazo fixado sem a manifestação do potencial beneficiário não extingue o direito ao benefício, que poderá ser novamente requerido quando implementadas as condições para um novo período aquisitivo (art. 4º, § 1º, da Lei n. 7.998/1990).

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