REsp 1.955.325-PE

STJ Quarta Turma

Recurso Especial

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 12/03/2024

Tese Jurídica Simplificada

A partir da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, para que o plano de recuperação judicial seja homologado, a recuperanda é obrigada a apresentar as certidões de regularidade fiscal.

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Tese Jurídica Oficial

Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no contexto da recuperação judicial, o equacionamento também das dívidas fiscais do empresário e da sociedade empresária, infere-se que a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional.

A Lei n. 14.112/2020, que, a pretexto de introduzir nova disciplina acerca do parcelamento para empresários ou sociedades empresárias em recuperação judicial, trouxe diversas medidas que objetivam facilitar a reorganização da empresa recuperanda no que toca aos débitos tributários.

Vale anotar, ainda, que não se constata a contradição insuperável entre as proposições consubstanciadas no princípio da preservação da empresa e o interesse público no recebimento das dívidas fiscais. Contrariamente, no microssistema em que se estrutura o direito recuperacional, o legislador supõe que a preservação da empresa deve coexistir com o interesse social na arrecadação dos ativos fiscais, por não constituírem enunciados antitéticos.

No caso de não atendimento à decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal, a solução compatível com a disciplina legal é a suspensão do processo. Essa medida promove a descontinuidade dos efeitos favoráveis à recuperada, como a suspensão das execuções em seu desfavor e dos pedidos de falência.

Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, observando-se que o art. 155-A do CTN.

Inicialmente, o Relator propôs a inaplicabilidade da nova disciplina aos processos de recuperação judicial ajuizados antes da vigência da Lei n. 14.112/2020. Ao longo dos debates, em prestígio à Colegialidade, o Relator se associou ao entendimento da Turma no sentido de que, no caso em questão, prevalece a disciplina anterior, porquanto a decisão homologatória foi proferida sob a vigência da Lei n. 13.043/2014.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica.

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