A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar.
O cerne da controvérsia consiste em saber qual o termo inicial para a contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do NCPC para formulação do pedido principal quando a medida constritiva antecedente é cumprida de forma parcial.
Dispõe o referido dispositivo legal que "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais".
Infere-se, portanto, que, quando a tutela cautelar for proposta em caráter antecedente, o requerente deverá promover, nos mesmos autos, o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da medida liminar deferida, sob pena de, em assim não fazendo, perder-se o efeito da providência antes concedida.
A fluência desse prazo se inicia, portanto, na data em que "efetivada a tutela cautelar", isto é, a partir da sua implementação, da sua total satisfação.
Com efeito, a previsão constante no art. 308 do NCPC trata de prazo especial ex vi legis, com preceptivo normativo expresso em todos os seus termos de início da sua contagem a partir de quando "efetivada a tutela cautelar", de maneira que não há como interpretá-la restritivamente.
O cumprimento parcial da tutela de urgência não tem o condão de fazer com que o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal comece a fluir a partir daquele momento.
Ressalte-se que o entendimento de que o termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias recai na data do primeiro ato de constrição só tem cabimento nas hipóteses de concessão de múltiplas medidas cautelares em que, pelo menos, uma delas é cumprida de forma integral.
O cerne da controvérsia consiste em saber qual o termo inicial para a contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do NCPC para formulação do pedido principal quando a medida constritiva antecedente é cumprida de forma parcial.
Dispõe o referido dispositivo legal que "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais".
Infere-se, portanto, que, quando a tutela cautelar for proposta em caráter antecedente, o requerente deverá promover, nos mesmos autos, o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da medida liminar deferida, sob pena de, em assim não fazendo, perder-se o efeito da providência antes concedida.
A fluência desse prazo se inicia, portanto, na data em que "efetivada a tutela cautelar", isto é, a partir da sua implementação, da sua total satisfação.
Com efeito, a previsão constante no art. 308 do NCPC trata de prazo especial ex vi legis, com preceptivo normativo expresso em todos os seus termos de início da sua contagem a partir de quando "efetivada a tutela cautelar", de maneira que não há como interpretá-la restritivamente.
O cumprimento parcial da tutela de urgência não tem o condão de fazer com que o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal comece a fluir a partir daquele momento.
Ressalte-se que o entendimento de que o termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias recai na data do primeiro ato de constrição só tem cabimento nas hipóteses de concessão de múltiplas medidas cautelares em que, pelo menos, uma delas é cumprida de forma integral.