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STJ - Corte Especial

REsp 1.954.380-SP

Recurso Especial

Paradigma

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 16/08/2023

STJ - Corte Especial

REsp 1.954.380-SP

Tese Jurídica Simplificada

Verbas como salários, aposentadorias, pensões ou saldo de caderneta de poupança não podem ser penhoradas para pagamento de honorários de sucumbência.

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Verbas como salários, aposentadorias, pensões ou saldo de caderneta de poupança podem ser penhoradas para pagamento de honorários de sucumbência?

Em 2020, a Corte Especial do STJ decidiu não ser possível a penhora de salário de credor para pagamento de honorários advocatícios. Nesse caso, debateu-se sobre a possibilidade de penhora com base no §2° do art. 833 do CPC, com base no argumento de que não incide a regra da impenhorabilidade no caso de penhora para pagamento de honorários, dado sua natureza alimentar.

O tema, no entanto, ainda não foi pacificado.

Nesse contexto, em 2022, a Corte Especial adotou o rito dos repetitivos a fim de definir se os honorários de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no §2° do art. 833 do CPC - pagamento de prestação alimentícia (Tema 1.153).

No julgamento dos recursos em questão - selecionados como representativos da controvérsia -, o relator ministro Cueva confirmou a impenhorabilidade do salário para pagamento de honorários advocatícios. De acordo com o ministro, "a ideia é que honorários, apesar de terem natureza alimentar, não se confundem com prestação de alimentos".

De acordo com ele, uma verba possui natureza alimentar quando serve à sobrevivência de quem a recebe e de sua família, mas só é prestação alimentícia quando é devida por aquele que tem a obrigação de prestar alimentos. 

No entendimento do ministro, a obrigação de prestação de alimentos é periódica e possui caráter ético-social, sendo normalmente lastreada no princípio da solidariedade entre entes familiares, ainda que possa resultar de atos ilícitos e de atos de vontade. 

Com isso, sugeriu a seguinte tese: "A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".

Após o voto do Ministro Relator, conhecendo do recurso especial e negando-lhe provimento, e os votos antecipados dos Ministros Humberto Martins e Raul Araújo, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, pediu vista antecipada o Ministro Luis Felipe Salomão.

Tese Jurídica Oficial

A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia).

Resumo Oficial

A controvérsia cinge-se a definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se, ou não, na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC - pagamento de prestação alimentícia.

O Ministro relator defendeu a existência de sutil, mas crucial, distinção entre as expressões "prestação alimentícia" e "verba de natureza alimentar", estando interligadas por uma relação de gênero e espécie.

A prestação alimentícia é espécie do gênero verba de natureza alimentar. Assim, embora os horários advocatícios de sucumbência possuam inquestionável natureza alimentar, não se confundem com a prestação de alimentos, sendo essa obrigação periódica de caráter ético-social, normalmente lastreada no princípio da solidariedade entre entes familiares, ainda que possa resultar de atos ilícitos e de atos de vontade.

O relator propôs a seguinte tese: "A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".

Após o voto do Ministro Relator, conhecendo do recurso especial e negando-lhe provimento, e os votos antecipados dos Ministros Humberto Martins e Raul Araújo, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, pediu vista antecipada o Ministro Luis Felipe Salomão.

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