No caso, ajuizou-se ação rescisória mediante o argumento de que o acórdão proferido em uma primeira ação rescisória, ao se embasar em meros esclarecimentos do mesmo perito judicial que atuou na ação ordinária, teria ofendido literal disposição de lei referente ao direito à produção de prova pericial, bem como ter-se-ia baseado em prova falsa, pois não corresponderia à realidade dos fatos ocorridos. Em contestação, alegou-se diversas preliminares, dentre as quais: falta de interesse de agir; decadência; preclusão e impossibilidade jurídica do pedido.
Em sede de despacho saneador, houve a postergação do exame dessas preliminares para o julgamento do mérito da ação e determinação a realização de perícia nos autos para apurar os fatos alegados pelos autores.
Na espécie, verifica-se que as preliminares estão substancialmente vinculadas à tese de que o objeto da segunda ação rescisória é o laudo pericial produzido no processo de conhecimento, o que, por si só, implicaria na configuração da preclusão, decadência, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido.
É possível perceber, portanto, que as preliminares arguidas são meras consequências do eventual acolhimento da tese principal trazida, a qual constitui o próprio âmago da demanda e, como tal, deve ser analisada em momento próprio, por ocasião do julgamento final da rescisória. Essa postergação encontra respaldo na jurisprudência do STJ, no sentido de que, se a preliminar se confunde com o mérito, pode o julgador examiná-la com a questão de fundo.
Ademais, especificamente acerca da impossibilidade jurídica do pedido, esta Corte já assentou que a possibilidade jurídica foi abolida no regime do CPC de 2015 como elemento de condição da ação, de modo que agora é sempre resolvida no julgamento de mérito.
No caso, ajuizou-se ação rescisória mediante o argumento de que o acórdão proferido em uma primeira ação rescisória, ao se embasar em meros esclarecimentos do mesmo perito judicial que atuou na ação ordinária, teria ofendido literal disposição de lei referente ao direito à produção de prova pericial, bem como ter-se-ia baseado em prova falsa, pois não corresponderia à realidade dos fatos ocorridos. Em contestação, alegou-se diversas preliminares, dentre as quais: falta de interesse de agir; decadência; preclusão e impossibilidade jurídica do pedido.
Em sede de despacho saneador, houve a postergação do exame dessas preliminares para o julgamento do mérito da ação e determinação a realização de perícia nos autos para apurar os fatos alegados pelos autores.
Na espécie, verifica-se que as preliminares estão substancialmente vinculadas à tese de que o objeto da segunda ação rescisória é o laudo pericial produzido no processo de conhecimento, o que, por si só, implicaria na configuração da preclusão, decadência, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido.
É possível perceber, portanto, que as preliminares arguidas são meras consequências do eventual acolhimento da tese principal trazida, a qual constitui o próprio âmago da demanda e, como tal, deve ser analisada em momento próprio, por ocasião do julgamento final da rescisória. Essa postergação encontra respaldo na jurisprudência do STJ, no sentido de que, se a preliminar se confunde com o mérito, pode o julgador examiná-la com a questão de fundo.
Ademais, especificamente acerca da impossibilidade jurídica do pedido, esta Corte já assentou que a possibilidade jurídica foi abolida no regime do CPC de 2015 como elemento de condição da ação, de modo que agora é sempre resolvida no julgamento de mérito.