Cinge-se a controvérsia a determinar se, havendo previsão expressa no título judicial, é cabível a capitalização mensal de juros remuneratórios que incidem sobre as diferenças decorrentes de expurgos inflacionários reconhecidos em ação civil pública.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que é vedada a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação/execução se inexistir condenação expressa na fase de conhecimento, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. Na ocasião do julgamento do referido recurso especial, prevaleceu o entendimento de que os juros remuneratórios possuem natureza contratual, dependendo sua incidência de pedido na inicial da ação de conhecimento e condenação expressa a esse respeito na sentença exequenda. Assim, a determinação de capitalização mensal dos juros remuneratórios da poupança não conflita com esse entendimento, haja vista que, naquela oportunidade, apenas se decidiu sobre a inclusão de juros remuneratórios não previstos no título exequendo quando do respectivo cumprimento de sentença.
Tratando-se de contrato de caderneta de poupança, é possível concluir que os juros remuneratórios contemplados na sentença devem incidir mês a mês.
A capitalização mensal dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança foi autorizada pelo BACEN por meio da Resolução nº 1.236/86, que estabeleceu "que as instituições autorizadas a receber depósitos de poupança livre deverão creditar os rendimentos às contas de pessoas físicas no 1º (primeiro) dia útil após período de 1 (um) mês corrido de permanência do depósito".
Além disso, os juros remuneratórios das cadernetas de poupança, ao se agregarem ao capital, passam a constituir o próprio crédito, deixando de ter a natureza de acessório. Tanto que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional aplicável para a pretensão de recebimento de referida verba é o vintenário.
Portanto, havendo condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios no título exequendo, estes capitalizam-se mensalmente.
Cinge-se a controvérsia a determinar se, havendo previsão expressa no título judicial, é cabível a capitalização mensal de juros remuneratórios que incidem sobre as diferenças decorrentes de expurgos inflacionários reconhecidos em ação civil pública.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que é vedada a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação/execução se inexistir condenação expressa na fase de conhecimento, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. Na ocasião do julgamento do referido recurso especial, prevaleceu o entendimento de que os juros remuneratórios possuem natureza contratual, dependendo sua incidência de pedido na inicial da ação de conhecimento e condenação expressa a esse respeito na sentença exequenda. Assim, a determinação de capitalização mensal dos juros remuneratórios da poupança não conflita com esse entendimento, haja vista que, naquela oportunidade, apenas se decidiu sobre a inclusão de juros remuneratórios não previstos no título exequendo quando do respectivo cumprimento de sentença.
Tratando-se de contrato de caderneta de poupança, é possível concluir que os juros remuneratórios contemplados na sentença devem incidir mês a mês.
A capitalização mensal dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança foi autorizada pelo BACEN por meio da Resolução nº 1.236/86, que estabeleceu "que as instituições autorizadas a receber depósitos de poupança livre deverão creditar os rendimentos às contas de pessoas físicas no 1º (primeiro) dia útil após período de 1 (um) mês corrido de permanência do depósito".
Além disso, os juros remuneratórios das cadernetas de poupança, ao se agregarem ao capital, passam a constituir o próprio crédito, deixando de ter a natureza de acessório. Tanto que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional aplicável para a pretensão de recebimento de referida verba é o vintenário.
Portanto, havendo condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios no título exequendo, estes capitalizam-se mensalmente.