STJ - Primeira Seção
REsp 1.925.235-SP
Recurso Especial
Repetitivo
Relator: Assusete Magalhães
Julgamento: 10/05/2023
Publicação: 16/05/2023
STJ - Primeira Seção
REsp 1.925.235-SP
Tese Jurídica Simplificada
Em ação de cobrança proposta após julgado mandado de segurança que reconheceu direito a valores, os juros de mora são contados a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC).
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