> < Todos Julgados > REsp 1.925.235-SP

STJ - Primeira Seção

REsp 1.925.235-SP

Recurso Especial

Repetitivo

Relator: Assusete Magalhães

Julgamento: 10/05/2023

Publicação: 16/05/2023

STJ - Primeira Seção

REsp 1.925.235-SP

Tese Jurídica Simplificada

Em ação de cobrança proposta após julgado mandado de segurança que reconheceu direito a valores, os juros de mora são contados a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC).

Julgados Relacionados

Encontrou um erro?

Onde Aparece?