STJ - Primeira Seção
REsp 1.914.019-SC
Recurso Especial
Relator: Og Fernandes
Julgamento: 11/05/2022
Publicação: 23/05/2022
STJ - Primeira Seção
REsp 1.914.019-SC
Tese Jurídica Simplificada
As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno só terão multa e juros quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997).
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Tese Jurídica Oficial
As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997).
Resumo Oficial
O objeto da presente demanda é definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997).
A indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à época devida para usufruir de benefícios previdenciários já era possível desde o art. 32, § 3º, da Lei n. 3.807/1960 (antiga LOPS), faculdade essa reafirmada no art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991 e no Decreto n. 611/1991 (que a regulamentou), e posteriormente na Lei n. 9.032/1995, a qual acrescentou o § 2º ao artigo 45 da Lei n. 8.212/1991.
No entanto, apenas a partir de 11/10/1996, quando foi editada a Medida Provisória n. 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997), é que foi acrescentado o § 4º ao artigo 45 da Lei n. 8.212/1991, determinando expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados. Somente a partir de então podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação. Também descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
A jurisprudência do STJ sobre o caso é pacífica há bastante tempo. Mais recentemente, inclusive, é rotineiro o proferimento de decisões monocráticas aplicando o entendimento dominante, como se pode conferir em rápida pesquisa na jurisprudência da Corte. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte. Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante.
Indenização previdenciária
A indenização previdenciária é uma forma de ressarcir o INSS pela falta de recolhimento das contribuições devidas durante um certo período. Ela atinge, majoritariamente, o contribuinte individual, responsável pelo próprio recolhimento. Segundo o art. 45-A da Lei 8.212/1991:
Tal indenização só é possível quando não cabe mais o recolhimento das contribuições com cobrança das multas.Ou seja, quando a contribuição em atraso ainda não alcançou o final do período de decadência, ele poderá recolher as contribuições em atraso com os encargos.
A indenização é uma estratégia para recuperar o tempo de contribuição perdido e poder, por exemplo, acelerar a aposentadoria.
Lei n. 9.528/1997
A referida lei alterou arts. da Lei nº 8212/91 e 8213/91, relativas ao sistema de seguridade social. Ela acrescentou o §4º no art.45 da lei da Previdência, no seguinte sentido:
Entretanto, este dispositivo já foi revogado pela Lei Complementar nº 128/2008, cuja redação sobre este tema, exposta no art.45-A, §2º, é a seguinte:
No julgado em tela, é importante, porém a data da lei nº 9658/97, pois pela primeira vez estabeleceu a incidência dos encargos moratórios.
Julgado
É justamente sobre a situação da incidência de encargos moratórios para contribuições não pagas antes da Lei nº 9658/97 que trata o julgado.
Segundo a Primeira Seção do STJ, não incide a cobrança de tais encargos antes da lei nº 9658/97 por falta de previsão legal. Os encargos só podem ser cobrados se o período indenizado for posterior à esta lei.
Frise-se que o tema é pacífico na jurisprudência, mas foi necessário afetá-lo como repetitivo, pois o INSS trouxe a temática repetidas vezes em recursos. Assim, a decisão servirá como instrumento aos tribunais locais para evitar recursos ao STJ por parte da previdência social. Se insistirem, poderá incidir a má-fé por postulação contra precedente vinculante.
Em resumo: as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno só terão multa e juros quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997).