> < Todos Julgados > REsp 1.901.638-SC

STJ - Primeira Seção

REsp 1.901.638-SC

Recurso Especial

Paradigma

Relator: Herman Benjamin

Julgamento: 14/06/2023

Publicação: 28/06/2023

STJ - Primeira Seção

REsp 1.901.638-SC

Tese Jurídica

1ª Tese: A regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração;

2ª Tese: A revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei n. 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, uma vez que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.

Nossos Comentários

Contexto e controvérsia

A contribuição previdenciária a cargo das empresas está originalmente prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a qual incide sobre a folha salarial. A Lei 12.546/2011, por sua vez, visando a desoneração da folha salarial, possibilitou que a contribuição em questão passasse a incidir sobre a receita bruta (contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB) em algumas atividades econômicas.

Com a edição da Lei 13.161/2015, os dois regimes passaram a coexistir, ficando a cargo do contribuinte optar pelo regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta.

O art. 9°, §13 da Lei 12.546/2011 previu que a opção pela CPRB é irretratável:

Art. 9º. Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:

(...)

§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

No entanto, a Lei 13.670/2018 voltou a onerar setores que foram desonerados por força da Lei 12.546/2011.

No caso, a contribuinte afirma que deveria ser mantida no pagamento da CPRB durante todo o ano-calendário de 2018, a despeito da vigência da Lei 13.670/2018, pois a irretratabilidade da opção prevista na Lei 12.546/2011 também se aplicaria à Administração.

Com isso, surgem as seguintes questões:

(i) a irretratabilidade prevista no art. 9°, §13 da Lei 12.546/2011 é dirigida somente aos contribuintes ou também vincula a Administração Tributária?

(ii) a revogação da escolha da tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, fere direitos do contribuinte?

Julgamento

O STJ entendeu que:

(i) a regra da irretratabilidade destina-se somente ao beneficiário do regime, e não à Administração; e

(ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, pois foi respeitada a anterioridade nonagesimal.

Vê-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte. Contudo, não há direito adquirido à desoneração fiscal.

O mesmo raciocínio se aplica à desoneração por lei ordinária. A desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, de modo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, desde que respeitada a anterioridade nonagesimal, o que ocorreu, dado que a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018 e seus efeitos começaram a ser produzidos somente em setembro de 2018.

Admitir que a irretratabilidade da opção ao regime da CPRB também se aplicaria à Administração significa dizer que o legislador ordinário pode estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra base no ordenamento jurídico.

Desse modo, a alteração feita pela Lei 13.670/2018 não representa violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava ao contribuinte.

Ainda, a jurisprudência é pacífica no sentido de a isenção somente não será revogada nas hipóteses de prazo certo ou onerosidade pré-determinada em forma de condição.

Resumo Oficial

A controvérsia consiste em saber se a irretratabilidade prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária, bem como se a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), trazida pela Lei 13.670/2018, feriu direitos do contribuinte.

Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva e da ordem de 83 bilhões de reais, no período de 2012 a julho de 2017. Contudo não há direito adquirido à desoneração fiscal.

O mesmo raciocínio deve ser aplicado à desoneração por lei ordinária. A desoneração prevista na Lei n. 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, de modo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal, o que ocorreu, porquanto a Lei n. 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018.

Dessa forma, não prospera a alegação de que a irretratabilidade da opção ao regime da CPRB (art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011) também se aplicaria à Administração. Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias.

Assim, a alteração promovida pela Lei n. 13.670/2018 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava ao contribuinte.

De outro lado, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que não se revoga isenção tão somente nas hipóteses de prazo certo ou onerosidade pré-determinada em forma de condição.

Dessa forma, a regra da irretratabilidade da opção pela CPRB descrita no § 13 do art. 9º, da Lei n. 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração, também não fere direitos do contribuinte, pois foi respeitada a anterioridade nonagesimal.

Julgados Relacionados

Encontrou um erro?

Onde Aparece?