STJ - Primeira Turma
REsp 1.894.736-PR
Recurso Especial
Relator: Gurgel de Faria
Julgamento: 21/09/2021
Publicação: 27/09/2021
STJ - Primeira Turma
REsp 1.894.736-PR
Tese Jurídica Simplificada
Os estados devem repassar aos municípios 25% do produto da arrecadação de ICMS. No caso de compensação do ICMS com precatório, o repasse a ser recebido pelos municípios não se sujeita à ordem cronológica de pagamento dos precatórios.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
O repasse referente à participação que o município faz jus sobre o ICMS compensado com precatório se dá com a aceitação desse último com forma de quitação do crédito tributário, não estando condicionado (o repasse) ao momento em que o crédito estampado no precatório for efetivamente disponibilizado em espécie, segundo a ordem cronológica.
Resumo Oficial
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De acordo com a literalidade do § 1º do art. 4º da LC n. 63/1990, o legislador foi claro ao assentar que na hipótese de o ICMS ser extinto mediante compensação ou transação o estado deverá efetuar o repasse da participação constitucionalmente assegurada a municipalidade quando da realização desse ato de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN).
Como cediço, a extinção de débitos tributários mediante compensação com créditos estampados em precatório se dá com a aceitação desse último como forma de quitação da dívida.
Por outro lado, não há na lei federal nenhuma disposição postergando o momento do repasse da participação do ICMS compensado com precatório à ordem cronológica de efetivo pagamento dos créditos nele estampados.
A propósito, a tese de condicionar a extinção e o repasse do ICMS à ordem cronológica do precatório intenta transmudar a hipótese de compensação tributária para arrecadação por meio de efetivo pagamento de que trata o caput do art. 4º, esvaziando, assim, a norma específica contida no § 1º.