No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, "com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência".
A divergência acerca do critério a ser empregado decorre do fato de que, enquanto a Quarta Turma afirma que a parte vencedora na primeira fase da ação de exigir contas obtém proveito econômico estimável, a justificar o arbitramento dos honorários com base no valor atualizado da causa, a Terceira Turma afirma que o proveito econômico, nessa hipótese, se mostra inestimável, a autorizar a fixação dos honorários por equidade.
Por sua vez, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022), pelo rito dos repetitivos, registrou que "quando o § 8º o do artigo 85 menciona proveito econômico 'inestimável', claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo)". Não se deve confundir 'valor inestimável' com 'valor elevado'".
Na primeira fase da ação de exigir contas, reconhece-se a obrigação de o réu prestá-las. Não se vislumbra a existência de "elementos materiais ou de ordem econômica, pelos quais se possa compor um valor monetário" que corresponda a um proveito econômico obtido pelo autor. Noutras palavras, não é possível atribuir, nesta fase, um valor patrimonial à pretensão pura e simples de exigir as contas do réu, dissociada da análise de adequação dos respectivos valores.
Só se haverá de falar em proveito econômico depois de iniciada a segunda fase da ação de exigir contas, momento em que, efetivamente, exsurgirá o benefício patrimonial em favor de uma das partes, que será a medida de seu preço ou de seu custo, como afirmado na doutrina.
Seguindo essa linha, a Primeira Seção entende que "nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo".
Assim, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8º do art. 85 do CPC/2015.
No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, "com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência".
A divergência acerca do critério a ser empregado decorre do fato de que, enquanto a Quarta Turma afirma que a parte vencedora na primeira fase da ação de exigir contas obtém proveito econômico estimável, a justificar o arbitramento dos honorários com base no valor atualizado da causa, a Terceira Turma afirma que o proveito econômico, nessa hipótese, se mostra inestimável, a autorizar a fixação dos honorários por equidade.
Por sua vez, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022), pelo rito dos repetitivos, registrou que "quando o § 8º o do artigo 85 menciona proveito econômico 'inestimável', claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo)". Não se deve confundir 'valor inestimável' com 'valor elevado'".
Na primeira fase da ação de exigir contas, reconhece-se a obrigação de o réu prestá-las. Não se vislumbra a existência de "elementos materiais ou de ordem econômica, pelos quais se possa compor um valor monetário" que corresponda a um proveito econômico obtido pelo autor. Noutras palavras, não é possível atribuir, nesta fase, um valor patrimonial à pretensão pura e simples de exigir as contas do réu, dissociada da análise de adequação dos respectivos valores.
Só se haverá de falar em proveito econômico depois de iniciada a segunda fase da ação de exigir contas, momento em que, efetivamente, exsurgirá o benefício patrimonial em favor de uma das partes, que será a medida de seu preço ou de seu custo, como afirmado na doutrina.
Seguindo essa linha, a Primeira Seção entende que "nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo".
Assim, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8º do art. 85 do CPC/2015.