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STJ - Quarta Turma

REsp 1.871.477-RJ

Recurso Especial

Relator: Marco Buzzi

Julgamento: 13/12/2022

Publicação: 19/12/2022

STJ - Quarta Turma

REsp 1.871.477-RJ

Tese Jurídica

Em ação rescisória, o depósito prévio não pode ser realizado por outros meios senão em dinheiro.

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Resumo Oficial

O ajuizamento de ação rescisória pressupõe - além da demonstração efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais - o cumprimento de condição de admissibilidade prevista no art. 968, inciso II, do CPC/2015, consubstanciada na necessidade de o autor realizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco por cento) por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

A regra em análise representa, sem dúvida, a preocupação do legislador em evitar o ajuizamento desmedido e temerário de ações rescisórias, porquanto todo e qualquer postulante deve litigar de forma responsável. Outra finalidade do comando judicial é a de obstar a perpetuidade dos litígios, uma vez que a demanda rescindenda não deve ser utilizada como sucedâneo recursal.

A doutrina especializada, comentando a natureza jurídica do depósito prévio da ação rescisória, estabelece que "a multa não tem caráter indenizatório, não visa compensar a parte vencedora de possíveis prejuízos, mas a reprimir uma forma de abuso no exercício do direito de ação".

Da exegese do art. 968, II, do CPC/2015, especialmente o verbo "depositar" e o objeto direto "importância" ali empregados, pode-se concluir que se trata de quantia em espécie. Inviável, portanto, a ampliação do referido requisito para outros meios que não sejam em dinheiro, porquanto se essa fosse a intenção do legislador, assim o teria feito, como o fez, por exemplo, na redação do § 1º do art. 919 do CPC/2015.

Ressalta-se, por oportuno, ter o legislador utilizado o vocábulo "importância" em outros dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, tais como: § 2º do art. 83; art. 266; § 1º do art. 524; § 8º do art. 528; § 2º do art. 833, entre outros. Em todas as ocasiões, exceto quando utilizada no sentido de relevância, o legislador emprega a referida palavra com o propósito de se referir ao dinheiro em espécie, jamais a aplicando da forma como almeja o ora recorrente.

Não se olvida que o acesso à justiça constitui direito fundamental, positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Todavia, é inconteste o caráter excepcionalíssimo atribuído ao pleito rescisório, uma vez que já houve o acesso primário ao Judiciário, assegurado pela Carta Magna, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, necessário ponderar que tal garantia restou devidamente protegida ante a inovação legislativa trazida pelo § 1º do art. 968 do novo Codex, segundo o qual, além dos entes públicos, eximiu-se do depósito todos aqueles que estiverem amparados pelo manto da gratuidade de justiça, que não é o caso analisado.

Nessas condições, impõe-se reconhecer que a exigência posta pelo legislador no art. 968, II, do CPC/2015, acerca do depósito ora em voga, seja inexoravelmente interpretada como dinheiro em espécie, a fim de salvaguardar a segurança jurídica e a natureza peculiar da demanda.

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