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STJ - Quarta Turma

REsp 1.860.333-DF

Recurso Especial

Relator: Marco Buzzi

Julgamento: 11/10/2022

Publicação: 24/10/2022

STJ - Quarta Turma

REsp 1.860.333-DF

Tese Jurídica

Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa (administrador não sócio).

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Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de, a partir da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotado no artigo art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, atingir-se/responsabilizar-se o administrador não sócio.

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é originário da experiência anglo-saxônica, tradicionalmente denominada de "disregard doctrine", e que tem por escopo superar a autonomia e separação patrimonial, a fim de responsabilizar sócios e/ou administradores por obrigações inicialmente de titularidade apenas da pessoa jurídica.

No ordenamento jurídico pátrio, infere-se dois sistemas para a desconsideração: (a) aquele inserto no Código Civil, em seu artigo 50, concebido à luz da denominada teoria maior e (b) aquele disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, parágrafo 5º, relacionado à intitulada teoria menor.

Efetivamente, à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), revela-se suficiente que consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

A citada teoria encontra como pressuposto o fato de que o risco empresarial, inerente ao exercício da atividade econômica, deve ser suportado por aqueles que integram os quadros societários, com capacidade de gestão, e não o consumidor. Assim, "em se tratando de vínculo de índole consumerista, (é possível) a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor)." (REsp 1.111.153/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/12/2012, DJe de 04/02/2013).

Entretanto, diversamente do que ocorre com a teoria maior, prevista no Código Civil, o parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor não contempla a previsão específica acerca da possibilidade de extensão da responsabilidade ao administrador não sócio, isto é, àquele que, embora desempenhe as funções gerenciais, não integra o quadro societário.

Oportuno destacar que, na redação original do diploma consumerista, havia alusão/menção expressa sobre o atingimento do patrimônio do administrador, ainda que não-sócio, especificamente no § 1º do artigo 28. Todavia, o artigo em comento foi vetado, não havendo, portanto, no diploma em questão, previsão para desconsideração em relação àquele que não integre o quadro societário.

Ainda que o caput do artigo 28 pudesse ser conjugado com a norma prevista no artigo 50 do Código Civil - pois ambos versam acerca da teoria maior -, a fim de reconhecer a possibilidade de desconsideração para estender a responsabilidade obrigacional aos administradores não integrantes do quadro societário, infere-se a inviabilidade de o fazer em relação ao disposto no parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor.

Isso porque, o dispositivo em comento, autônomo em relação ao caput, afigura-se mais gravoso, pois tem incidência em hipóteses mais flexíveis, exigindo menos requisitos, isto é, sem a necessidade de demonstração do abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou de infração. Aplica-se, por conseguinte, a casos de mero inadimplemento, em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito.

Nesse contexto, dada especificidade do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição de abrangência apenas prevista no artigo 50 do CC/2002, particularmente no que concerne ao atingimento do patrimônio de administrador não sócio.

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