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STJ - Terceira Seção

REsp 1.859.933-SC

Recurso Especial

Repetitivo

Relator: Antonio Saldanha Palheiro

Julgamento: 09/03/2022

Publicação: 01/04/2022

STJ - Terceira Seção

REsp 1.859.933-SC

Tese Jurídica Simplificada

É crime de desobediência (art. 330, CP) subverter a ordem de parada emanada de autoridades policiais em atividade de policiamento. 

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Desobediência

O crime de desobediência é um crime cometido por particulares contra a Administração Pública e está descrito no artigo 330 do CP. Vejamos:

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Desobedecer x Resistir

Na parte dos crimes contra a Administração Pública existem dois tipos penais bastante parecidos e fáceis de confundir: Desobediência (art. 330) e Resistência (art. 329). 

O crime de desobediência implica no não cumprimento da ordem legal emanada pela Administração Pública. Para incorrer nesse tipo penal, basta não cumprir a ordem dada. 

O crime de resistência, ao contrário, envolve necessariamente um ato violento, uma conduta ativa de subversão à ordem imposta. É, literalmente, resistir, rebelar-se, e não apenas desobedecer.

Caso Concreto

O indivíduo que subverte a ordem de parada emanada pela autoridade policial ("blitz") comete crime de desobediência. Surge contudo uma questão interessante ao STJ: diante do direito de defesa negativo, o direito ao silêncio e à não incriminação, é possível considerar atípica essa conduta? 

O STJ entendeu que não. Isso porque, segundo o Tribunal, o direito ao silêncio não é absoluto. É dever constitucional das autoridades realizar o policiamento. Diante dessa atividade administrativa típica, conferida pelo Poder de Polícia administrativo, o particular terá que realizar a parada. 

Perceba que no caso em questão há dois direitos aparentemente colidentes: direito de defesa (silêncio) e o direito à segurança. Diante da ponderação de interesses, o STJ entendeu ser o caso de privilegiar o direito à segurança. 

Tese Jurídica Oficial

A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.

Resumo Oficial

O STJ já decidiu que "os direitos ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo não são absolutos, razão pela qual não podem ser invocados para a prática de outros delitos. Embora por fatos diversos, aplica-se ao presente caso a mesma solução jurídica decidida pela Terceira Seção desta Corte Superior quando do julgamento do REsp n. 1.362.524/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi fixada a tese de que 'típica é a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa'" (HC 369.082/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017).

Conforme apontado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "a possibilidade de prisão por outro delito não é suficiente para afastar a incidência da norma penal incriminadora, haja vista que a garantia da não autoincriminação não pode elidir a necessidade de proteção ao bem jurídico tutelado pelo crime de desobediência. [...] O acusado tem direito constitucional de permanecer calado, de não produzir prova contra si e, inclusive, de mentir acerca do fato criminoso. Contudo, a pretexto exercer tais prerrogativas, não pode praticar condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico, pois tal situação caracteriza abuso do direito, desbordando a respectiva esfera protetiva".

Assim, o entendimento segundo o qual o indivíduo, quando no seu exercício de defesa, não teria a obrigação de se submeter à ordem legal oriunda de funcionário público pode acarretar o estímulo à impunidade e dificultar, ou até mesmo impedir, o exercício da atividade policial e, consequentemente, da segurança pública.

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