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STJ - Segunda Turma

REsp 1.845.200-SC

Recurso Especial

Relator: Og Fernandes

Julgamento: 16/08/2022

Publicação: 06/09/2022

STJ - Segunda Turma

REsp 1.845.200-SC

Tese Jurídica

O cumprimento da obrigação de reparar integralmente o dano ambiental (in natura ou pecuniariamente) não afasta a obrigação de indenizar os danos ambientais interinos.

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Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia a determinar se a reparação do dano ambiental afasta a obrigação de reparar o dano intercorrente.

Este Tribunal distingue ao menos três espécies de danos ambientais, considerados no tempo: i) o dano em si, reparável preferencialmente pela restauração do ambiente ao estado anterior; ii) o dano remanescente (residual, perene, definitivo, permanente), que se protrai no tempo mesmo após os esforços de recuperação in natura , em regra indenizável; e iii) o dano interino (intercorrente, intermediário, temporário, provisório), que ocorre entre a ocorrência da lesão em si e a reparação integral, haja ou não dano remanescente.

É perfeitamente possível e lógico que haja dano interino mesmo com a integral reparação do meio ambiente degradado, seja essa reparação in natura ou mediante indenização. As parcelas e suas causas não se confundem.

No caso do dano interino, sua causa é a lesão experimentada pelo meio ambiente desde o momento da lesão (tempo passado) até sua reparação (tempo futuro). Nessas hipóteses, pode perfeitamente haver dano interino indenizável, ainda que não se vislumbre dano remanescente.

Ele se configura pela diminuição temporária do valor do bem ambiental (nas diversas manifestações desse valor de uso). É uma compensação da sociedade pelo período que deixou de gozar dos serviços e recursos ecológicos, inclusive a título de reserva e precaução.

Desse modo, se o dano residual pode vir a não incidir, pela reparação integral primária in natura, dificilmente se vislumbrará hipótese de não incidência do dano ambiental intercorrente. Em regra, ele existirá, pela própria lógica das coisas: i) havendo o dano ambiental, ele deve ser integralmente reparado; ii) a reparação, ainda que in natura e in loco, somente ocorrerá em certo momento futuro; iii) no ínterim, o dano já existiu e permanecerá existindo até a reparação integral; iv) como resultado, o dano transitório deverá ser reparado pelo período da degradação ambiental até o da futura e antevista reparação (in natura ou pecuniária).

Em outra perspectiva, a reparação dos danos transitórios não é senão uma forma de internalização, temporalmente diferida, dos custos dos serviços e recursos ambientais ilegalmente expropriados da coletividade pelo particular, que deles usufruiu sem qualquer direito. Trata-se de compensação pelo período em que o ambiente natural degradado deixará de estar a serviço não só do homem, mas do ecossistema.

Configurada a degradação ambiental, impõe-se a reparação integral do dano, tanto daquele já experimentado quanto dos que são certos de existirem até o momento da reparação integral, dê-se esta na forma primária ou complementar. Não reste dúvida: o dano intercorrente é certo e atual.

Anote-se ser possível cumular os danos interinos e os remanescentes; nessa situação, as parcelas devem ser aferidas separadamente, na medida em que, repita-se, seus fatos ensejadores são diversos. O simples fato de afirmar que a restauração será completa não é suficiente para afastar a indenização. Para isso, a restauração deve ser completa e imediata . Isso deve ser refletido sobre dois aspectos. Primeiro, para o dano residual, esse termo deve ser aferido em relação às medidas de restauração. Isto é: concluída a implementação das medidas, o dano residual será indenizável se a restauração não for imediata após esse marco.

Para o dano intercorrente, porém, esse marco não é o do término da restauração, mas sim o da ocorrência do dano. Portanto, o parâmetro "imediato", neste caso, de dano ambiental intercorrente, é aquele medido entre o evento degradante e o término das medidas restaurativas.

Verificada a lesão ambiental, o dano intercorrente somente pode ser afastado se for temporalmente irrelevante, mediante justificativa expressa do julgador fundada na prova dos autos. A reparabilidade imediata (após as medidas de recuperação) e mesmo que completa da lesão não afasta o dano já experimentado no período entre a degradação e sua restauração.

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