Cinge-se a controvérsia em saber se a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário extingue o direito do devedor fiduciante à mencionada aquisição.
No caso, em observância ao que dispõe o art. 835, XII, do CPC, a penhora se deu sobre os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente.
Todavia, uma vez executada a garantia e consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, não mais subsistem aqueles direitos aquisitivos, pois a situação equivale ao perecimento ou desaparecimento da coisa submetida ao gravame, que não mais pode subsistir. Isso porque a penhora é ato de apreensão e depósito de um bem, que passa a responder pelo débito.
Logo, se essa afetação não mais se faz possível, porque a propriedade do bem legalmente mudou de mãos pelo inadimplemento da compra e venda com garantia fiduciária, não mais se pode prosseguir na sua alienação judicial.
A penhora em favor do credor exequente não tem força para impedir a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, consoante o art. 27 da a Lei n. 9.514/1997. A solução então passa pela substituição da penhora, medida que é permitida pelo Código de Processo Civil (arts. 847 a 849), mediante sua transferência para outros bens (art. 850) ou até nova ou segunda penhora (art. 851).
Portanto, resta apenas a substituição do bem penhorado, com lavratura de novo termo, consoante dispõe o art. 849 do Código de Processo Civil no saldo que eventualmente restar do produto da venda pelo fiduciante. A subsistência do gravame apenas servirá como mero complicador na futura transferência ao adquirente do bem em leilão, dificultando a prática a sua formalização.
Cinge-se a controvérsia em saber se a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário extingue o direito do devedor fiduciante à mencionada aquisição.
No caso, em observância ao que dispõe o art. 835, XII, do CPC, a penhora se deu sobre os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente.
Todavia, uma vez executada a garantia e consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, não mais subsistem aqueles direitos aquisitivos, pois a situação equivale ao perecimento ou desaparecimento da coisa submetida ao gravame, que não mais pode subsistir. Isso porque a penhora é ato de apreensão e depósito de um bem, que passa a responder pelo débito.
Logo, se essa afetação não mais se faz possível, porque a propriedade do bem legalmente mudou de mãos pelo inadimplemento da compra e venda com garantia fiduciária, não mais se pode prosseguir na sua alienação judicial.
A penhora em favor do credor exequente não tem força para impedir a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, consoante o art. 27 da a Lei n. 9.514/1997. A solução então passa pela substituição da penhora, medida que é permitida pelo Código de Processo Civil (arts. 847 a 849), mediante sua transferência para outros bens (art. 850) ou até nova ou segunda penhora (art. 851).
Portanto, resta apenas a substituição do bem penhorado, com lavratura de novo termo, consoante dispõe o art. 849 do Código de Processo Civil no saldo que eventualmente restar do produto da venda pelo fiduciante. A subsistência do gravame apenas servirá como mero complicador na futura transferência ao adquirente do bem em leilão, dificultando a prática a sua formalização.