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STJ - Terceira Turma

REsp 1.835.174 - MS

Recurso Especial

Paradigma

Relator: Paulo de Tarso Sanseverino

Julgamento: 05/11/2019

Publicação: 11/11/2019

STJ - Terceira Turma

REsp 1.835.174 - MS

Tese Jurídica

A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.

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Resumo Oficial

Uma leitura superficial do art. 85 do CPC/2015 dá a entender, a princípio, que o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, há situações, não raras, em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todos os dispêndios a ele inerentes. Isso porque, para efeito de distribuição dos ônus sucumbenciais, ao lado do princípio da sucumbência, deve-se ter em mente o princípio da causalidade. Com efeito, no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente por ausência de localização de bens do devedor, a despeito de não haver derrota ao executado no plano jurídico - uma vez que a prescrição fulmina a pretensão executória -, as circunstâncias fáticas em que envolvem a causa (dívida não quitada a tempo e modo e recalcitrância do devedor durante a tramitação do processo executivo) demonstram que este deu causa à existência do processo, devendo, em que pese não seja tecnicamente sucumbente, suportar os ônus sucumbenciais em virtude da aplicação do princípio da causalidade.

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