É cabível agravo de instrumento contra a decisão que acolhe embargos à monitória para excluir a parte dos litisconsortes passivos, remanescendo o trâmite da ação monitória em face de outro réu.
A controvérsia cinge-se ao exame de qual é o recurso cabível contra decisão que acolheu os embargos à monitória de parte dos litisconsortes passivos, para excluí-los da relação processual, permanecendo, contudo, em trâmite a ação monitória em relação a um dos réus.
No caso, a parte interpôs recurso de apelação, em razão da previsão do art. 702, § 9º, do CPC/2015, segundo a qual, o recurso cabível contra sentença que acolhe ou rejeita os embargos à monitória, é a apelação. Entretanto, o Tribunal de origem entendeu que, não encerrada a ação monitória, a parte deveria ter interposto agravo de instrumento, nos termos dos arts. 1.009, § 1º, e 1.015, VII, do CPC/2015.
De fato, não encerrada a fase de conhecimento da ação monitória, o recurso cabível seria o agravo de instrumento. Isso porque, segundo a jurisprudência do STJ, os embargos à monitória - diversamente dos embargos do devedor - não são uma ação autônoma, possuindo natureza jurídica de defesa, semelhante à contestação.
Por conseguinte, tratando-se de peça defensiva e não uma ação autônoma, seu julgamento, por si, não necessariamente extingue o processo ou encerra a fase de conhecimento. Nessa perspectiva, apenas é cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 702, § 9º, do CPC/2015, quando o acolhimento ou a rejeição dos embargos à monitória ensejar um desses resultados - extinguir a ação monitória ou encerrar a fase de conhecimento.
Logo, contra decisão interlocutória excludente de alguns dos litisconsortes passivos, cabe apenas agravo de instrumento. Contudo, na situação em análise, a interposição de recurso de apelação, em vez do agravo de instrumento não decorreu de erro grosseiro. Com efeito, diante da previsão inserta no art. 702, § 9º, do CPC, cabe admitir a existência de dúvida objetiva do aplicador do direito, em cujo favor milita o princípio da fungibilidade recursal.
A controvérsia cinge-se ao exame de qual é o recurso cabível contra decisão que acolheu os embargos à monitória de parte dos litisconsortes passivos, para excluí-los da relação processual, permanecendo, contudo, em trâmite a ação monitória em relação a um dos réus.
No caso, a parte interpôs recurso de apelação, em razão da previsão do art. 702, § 9º, do CPC/2015, segundo a qual, o recurso cabível contra sentença que acolhe ou rejeita os embargos à monitória, é a apelação. Entretanto, o Tribunal de origem entendeu que, não encerrada a ação monitória, a parte deveria ter interposto agravo de instrumento, nos termos dos arts. 1.009, § 1º, e 1.015, VII, do CPC/2015.
De fato, não encerrada a fase de conhecimento da ação monitória, o recurso cabível seria o agravo de instrumento. Isso porque, segundo a jurisprudência do STJ, os embargos à monitória - diversamente dos embargos do devedor - não são uma ação autônoma, possuindo natureza jurídica de defesa, semelhante à contestação.
Por conseguinte, tratando-se de peça defensiva e não uma ação autônoma, seu julgamento, por si, não necessariamente extingue o processo ou encerra a fase de conhecimento. Nessa perspectiva, apenas é cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 702, § 9º, do CPC/2015, quando o acolhimento ou a rejeição dos embargos à monitória ensejar um desses resultados - extinguir a ação monitória ou encerrar a fase de conhecimento.
Logo, contra decisão interlocutória excludente de alguns dos litisconsortes passivos, cabe apenas agravo de instrumento. Contudo, na situação em análise, a interposição de recurso de apelação, em vez do agravo de instrumento não decorreu de erro grosseiro. Com efeito, diante da previsão inserta no art. 702, § 9º, do CPC, cabe admitir a existência de dúvida objetiva do aplicador do direito, em cujo favor milita o princípio da fungibilidade recursal.