O cerne da controvérsia consiste em saber, diante da omissão do acordo de alimentos celebrado entre as partes na ação investigatória de paternidade, qual o termo inicial da obrigação alimentar pretérita, ou seja, a data da homologação do ajuste ou da citação do investigado/alimentante.
Convém ressaltar que o § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos é suficientemente claro ao determinar que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
E se a lei diz expressamente que em qualquer caso eles retroagem, não cabe ao intérprete fazer restrições onde o legislador não as fez, de modo que não há justificativa para que os alimentos fixados em acordo celebrado em ação investigatória de paternidade não recebam o mesmo tratamento, sob o singelo argumento de que o ajuste foi omisso a respeito do seu termo inicial.
Para excepcionar tal norma, que é a regra, o acordo celebrado entre os litigantes a respeito dos alimentos deveria expressamente ter previsto que tal verba alimentar seria devida somente a partir da sua homologação judicial, o que não ocorreu.
Com efeito, não é razoável deduzir que, diante da omissão a respeito do termo inicial dos alimentos, as prestações devidas entre a citação e a fixação dos alimentos não foram objeto do ajuste e, por isso, não são devidas, pois implicaria aceitar renúncia de crédito alimentar de menores, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico.
Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que, em qualquer caso, os alimentos retroagem à data da citação, bem como com o entendimento cristalizado em sua Súmula nº 277, segundo o qual, julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos desde a citação.
Assim, deve prevalecer o entendimento de que o termo inicial da pensão alimentícia, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente que não o previu, é a data da citação, ainda mais diante da natureza declaratória da sentença que julga procedente pedido investigatório de paternidade, reconhecendo uma situação pré-existente, lembrando que seus efeitos operam ex tunc, até mesmo sobre a parcela de natureza alimentar.
O cerne da controvérsia consiste em saber, diante da omissão do acordo de alimentos celebrado entre as partes na ação investigatória de paternidade, qual o termo inicial da obrigação alimentar pretérita, ou seja, a data da homologação do ajuste ou da citação do investigado/alimentante.
Convém ressaltar que o § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos é suficientemente claro ao determinar que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
E se a lei diz expressamente que em qualquer caso eles retroagem, não cabe ao intérprete fazer restrições onde o legislador não as fez, de modo que não há justificativa para que os alimentos fixados em acordo celebrado em ação investigatória de paternidade não recebam o mesmo tratamento, sob o singelo argumento de que o ajuste foi omisso a respeito do seu termo inicial.
Para excepcionar tal norma, que é a regra, o acordo celebrado entre os litigantes a respeito dos alimentos deveria expressamente ter previsto que tal verba alimentar seria devida somente a partir da sua homologação judicial, o que não ocorreu.
Com efeito, não é razoável deduzir que, diante da omissão a respeito do termo inicial dos alimentos, as prestações devidas entre a citação e a fixação dos alimentos não foram objeto do ajuste e, por isso, não são devidas, pois implicaria aceitar renúncia de crédito alimentar de menores, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico.
Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que, em qualquer caso, os alimentos retroagem à data da citação, bem como com o entendimento cristalizado em sua Súmula nº 277, segundo o qual, julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos desde a citação.
Assim, deve prevalecer o entendimento de que o termo inicial da pensão alimentícia, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente que não o previu, é a data da citação, ainda mais diante da natureza declaratória da sentença que julga procedente pedido investigatório de paternidade, reconhecendo uma situação pré-existente, lembrando que seus efeitos operam ex tunc, até mesmo sobre a parcela de natureza alimentar.