Em caso de desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que deve observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015.
No caso, o Tribunal local entendeu ser indevida a condenação em honorários advocatícios porque a desistência da ação ocorreu antes de apresentada a contestação, aplicando o § 2º do art. 1.040 do CPC/2015, segundo o qual, "Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência".
Nesse contexto, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1.040 do CPC/2015 prevêem regras específicas acerca da verba honorária para os casos de desistência apresentada pelo autor em demandas que tramitem em primeiro grau de jurisdição, desde que a matéria neles discutidas seja idêntica àquela resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
Assim, publicado o acórdão proferido do recurso especial repetitivo, a parte pode desistir da ação antes de proferida a sentença, independentemente do consentimento do réu, ficando o autor isento do pagamento de custas e de honorários de sucumbência se tal ato ocorrer antes de oferecida a contestação.
Nessa hipótese, o legislador criou medidas processuais com o intuito de fazer com que o autor deixe de prosseguir com uma demanda a respeito da qual há uma tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Há, em tais circunstâncias, uma forma de compensação destinada ao autor, com a isenção de custas e de honorários advocatícios.
Conforme a doutrina, tais medidas são de natureza indutiva, também chamadas de sanções premiais, as quais somente podem ser adotadas pelo magistrado se estiverem expressamente previstas em lei.
Em face disso, observa-se que a norma do art. 1.040, § 2º, do CPC/2015 é de aplicação restrita aos casos de desistência formulada dentro do microssistema do recurso especial repetitivo.
Some-se a isso o fato de que a própria posição topográfica dos dispositivos em análise - art. 1.040, §§ 1º, 2º, e 3º, -, destacada das regras gerais acerca "Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas", permite concluir que o legislador estabeleceu regras específicas aplicadas somente nas situações ali tratadas.
Para as demais situações, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial surge com a citação do réu, por ser este momento da consolidação da relação processual, conforme o caput do art. 238 do CPC/2015. Dessa forma, aplica-se o princípio da causalidade, motivo pelo qual aquele que deu causa à extinção do processo deve ser responsabilizado pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários.
Por fim, para as situações de desistência da ação, os honorários devem observar inicialmente a regra geral prevista § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente cabendo a aplicação do § 8º se o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou se o valor da causa for muito baixo.
No caso, o Tribunal local entendeu ser indevida a condenação em honorários advocatícios porque a desistência da ação ocorreu antes de apresentada a contestação, aplicando o § 2º do art. 1.040 do CPC/2015, segundo o qual, "Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência".
Nesse contexto, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1.040 do CPC/2015 prevêem regras específicas acerca da verba honorária para os casos de desistência apresentada pelo autor em demandas que tramitem em primeiro grau de jurisdição, desde que a matéria neles discutidas seja idêntica àquela resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
Assim, publicado o acórdão proferido do recurso especial repetitivo, a parte pode desistir da ação antes de proferida a sentença, independentemente do consentimento do réu, ficando o autor isento do pagamento de custas e de honorários de sucumbência se tal ato ocorrer antes de oferecida a contestação.
Nessa hipótese, o legislador criou medidas processuais com o intuito de fazer com que o autor deixe de prosseguir com uma demanda a respeito da qual há uma tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Há, em tais circunstâncias, uma forma de compensação destinada ao autor, com a isenção de custas e de honorários advocatícios.
Conforme a doutrina, tais medidas são de natureza indutiva, também chamadas de sanções premiais, as quais somente podem ser adotadas pelo magistrado se estiverem expressamente previstas em lei.
Em face disso, observa-se que a norma do art. 1.040, § 2º, do CPC/2015 é de aplicação restrita aos casos de desistência formulada dentro do microssistema do recurso especial repetitivo.
Some-se a isso o fato de que a própria posição topográfica dos dispositivos em análise - art. 1.040, §§ 1º, 2º, e 3º, -, destacada das regras gerais acerca "Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas", permite concluir que o legislador estabeleceu regras específicas aplicadas somente nas situações ali tratadas.
Para as demais situações, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial surge com a citação do réu, por ser este momento da consolidação da relação processual, conforme o caput do art. 238 do CPC/2015. Dessa forma, aplica-se o princípio da causalidade, motivo pelo qual aquele que deu causa à extinção do processo deve ser responsabilizado pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários.
Por fim, para as situações de desistência da ação, os honorários devem observar inicialmente a regra geral prevista § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente cabendo a aplicação do § 8º se o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou se o valor da causa for muito baixo.