> < Todos Julgados > REsp 1.814.919-DF

STJ - Primeira Seção

REsp 1.814.919-DF

Recurso Especial

Repetitivo

Relator: Og Fernandes

Julgamento: 24/06/2020

Publicação: 04/08/2020

STJ - Primeira Seção

REsp 1.814.919-DF

Tese Jurídica

Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei n. 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.

Resumo Oficial

No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei n. 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas.

O referido artigo isenta do imposto de renda alguns rendimentos que elenca nos seus incisos, sendo que o inciso XIV refere-se aos "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional". A partícula "e" significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo "e" para evitar a repetição do termo "proventos", e não para referir-se à expressão "rendimentos" contida no caput.

Não procede o argumento de que essa interpretação feriria o art. 43, I e II, do Código Tributário Nacional, que estabeleceria o conceito de renda para fins tributários, abrangendo as expressões "renda" (inciso I) e "proventos" (inciso II). A expressão "renda" é o gênero que abrange os conceitos de "renda" em sentido estrito ("assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"), e de "proventos de qualquer natureza" ("assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior"). O legislador pode estabelecer isenções específicas para determinadas situações, não sendo necessário que toda e qualquer isenção se refira ao termo "renda" no sentido mais amplo.

Ademais, ao se recordar que a isenção do art. 6°, XIV, da Lei n. 7.713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência do benefício, perde sentido o argumento de que, na época da edição da lei, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente da medicina teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da lei à nova realidade social.

Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. Assim, se a norma isentiva fala em proventos de aposentaria ou reforma, não pode ser interpretada de forma extensiva para abranger os rendimentos decorrentes do trabalho.

Portanto, a interpretação dos arts. 43, I e II, e 111, II, do Código Tributário Nacional e do art. 6°, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988 conduz à conclusão de que a isenção de imposto de renda referida nesse último diploma legal não abrange os rendimentos de portador de moléstia grave que esteja em atividade laboral.

Julgados Relacionados

Encontrou um erro?