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STJ - Terceira Turma

REsp 1.812.465-MG

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 12/05/2020

Publicação: 18/05/2020

STJ - Terceira Turma

REsp 1.812.465-MG

Tese Jurídica

A notificação premonitória constitui pressuposto processual para ação de despejo em locação por denúncia vazia de contrato por prazo indeterminado.

Resumo Oficial

A notificação premonitória para o encerramento do contrato de locação por denúncia vazia é obrigatória e, assim, não seria permitido ao locador ajuizar uma ação de despejo sem ser conferido ao locatário o aviso prévio de que trata o art. 46, § 2º, da Lei do Inquilinato.

A necessidade da referida notificação, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamentos em uma série de motivos práticos e sociais e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo.

A doutrina aponta uma exceção para a ocorrência da notificação premonitória, que é o ajuizamento da ação de despejo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo do contrato de locação. Somente nessa hipótese a citação da ação de despejo poderia substituir a notificação premonitória.

Assim, em se tratando de contrato por prazo indeterminado, caso a ação de despejo seja ajuizada sem a prévia notificação, deverá ser extinto o processo, sem a resolução do mérito, por falta de condição essencial ao seu normal desenvolvimento.

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