> < Todos Julgados > REsp 1.808.952-RN

STJ - Segunda Turma

REsp 1.808.952-RN

Recurso Especial

Relator: Herman Benjamin

Julgamento: 11/06/2024

Publicação: 24/06/2024

STJ - Segunda Turma

REsp 1.808.952-RN

Tese Jurídica Simplificada

A criação de empresas de fachada com o fim de frustrar a fiscalização tributária constitui ato lesivo à administração pública, nos termos do art. 5°, V, da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013).

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

A previsão do art. 5º, V, da Lei n. 12.846/2013 abrange a constituição das chamadas "empresas de fachada" com o fim de frustrar a fiscalização tributária.

Resumo Oficial

Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra pessoa jurídica, imputando-lhe a conduta descrita no art. 5º, V, da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), por ter integrado uma organização criminosa que conseguiu sonegar R$ 527.869.928,06 (quinhentos e vinte e sete milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, e novecentos e vinte e oito reais e seis centavos).

O Tribunal de origem manteve a sanção de dissolução compulsória da pessoa jurídica, sob o fundamento de que a recorrente "como mais uma empresa paper company do Grupo Líder, durante toda a sua existência serviu à prática de atos lesivos à Administração Pública, tal como anotado no art. 5º, incisos III e V, da Lei Anticorrupção, haja vista que sua própria existência serviu apenas para dificultar as atividades de investigação e fiscalização tributária da Receita Federal do Brasil, fazendo uso de interpostas pessoas - laranjas".

No julgamento do Recurso Especial n. 1.803.585-RN, entendeu-se que a Lei n. 12.846/2013 não condiciona a apuração judicial das infrações nela descritas à prévia instauração de processo administrativo, mas apenas reitera o consagrado princípio da independência das instâncias ao estabelecer em seu art. 18 que "Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial".

Firmou a Segunda Turma este entendimento: "A previsão do art. 5º, V, da Lei n. 12.846/2013, que caracteriza como ato atentatório contra o patrimônio público nacional a conduta consistente em 'dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos', abrange a constituição das chamadas 'empresas de fachada' com o fim de frustrar a fiscalização tributária".

Encontrou um erro?

Onde Aparece?