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STJ - Primeira Turma

REsp 1.805.925-SP

Recurso Especial

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 23/06/2020

Publicação: 05/08/2020

STJ - Primeira Turma

REsp 1.805.925-SP

Tese Jurídica

Não é direito subjetivo do contribuinte compensar seus prejuízos fiscais do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sem observância do limite de 30% a que se referem os arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995 quando ocorre o desaparecimento da empresa por incorporação.

Resumo Oficial

A legislação do IRPJ e da CSLL permite que eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente, estabelecendo que a referida compensação é limitada a 30% (trinta por cento) do lucro real, por ano-calendário.

Analisando o tema, o STF considerou que a natureza jurídica da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL é de benefício fiscal, decidindo pela constitucionalidade da lei que impôs o limite de 30% (trinta por cento) para que a compensação pudesse ser efetivada.

Contudo, é importante ressaltar que a Suprema Corte não adentrou no exame da matéria ora discutida qual seja, se há amparo legal que permita a compensação integral dos prejuízos fiscais, sem observância do limite de 30% a que se referem os arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995, quando ocorre o desaparecimento da empresa, por incorporação, cisão ou extinção da sociedade empresária.

Sobre essa questão, não se pode perder de vista que o princípio da legalidade, se de um lado impõe a exigência de cobrança de tributo só por lei expressa, nos termos previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, II, e, especificamente, no seu art. 150, II, de outro, também deve ser de observância obrigatória para que haja permissão da compensação de prejuízos com lucros para fins tributários, de modo que esta compensação deve ocorrer somente com autorização legislativa expressa.

E, do arcabouço jurídico que rege a matéria, não se dessume nenhuma autorização legal para que, na hipótese de extinção da empresa por incorporação, os seus prejuízos fiscais possam ser compensados sem qualquer limitação.

No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional.

Desse modo, havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal.

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