A norma do art. 6º, "c", da Lei n. 6.024/1974 determina, de modo expresso, que os valores referentes a contratos de depósito tornam-se inexigíveis a partir do momento em que for decretada, pelo Banco Central, a intervenção na instituição financeira. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas, por seu turno, em seu art. 85 , estabelece que o proprietário de bem arrecadado em processo falimentar, ou que se encontre em poder da devedora na data da decretação da quebra, tem o direito de pedir sua restituição. Nesse contexto, o STJ tem manifestando entendimento no sentido de que, quando se trata de contratos de depósito bancário, ocorre a transferência da propriedade do bem para a instituição financeira, assumindo o depositante, via de consequência, a posição de credor daqueles valores. Isso porque, conforme assentado no voto, de lavra do Min. Menezes Direito, "[o] dinheiro no caixa do banco falido está na disponibilidade deste, porque a propriedade, o controle, o uso, ao seu talante, sem a interferência do depositante, foi-lhe transferida no momento em que feito o depósito. Daí que ao depositante resta o crédito equivalente ao valor que lhe corresponde em razão do contrato de depósito bancário" (REsp 501.401/MG, Segunda Seção, DJ 3/11/2004). Segundo entendimento pacífico desta Corte, portanto, e de acordo com a doutrina sobre o tema, a natureza da relação existente com a instituição financeira falida é creditícia e, como corolário, deve o montante impugnado sujeitar-se aos efeitos da execução concursal, em respeito ao par conditio creditorum. Assim, a solicitação de resgate dos certificados de depósito não tem como efeito a alteração da natureza jurídica da relação existente entre as partes. Se a instituição bancária não procedeu à disponibilização do montante no prazo que assinalara, a consequência jurídica decorrente é a caracterização da mora e não a extinção automática dos contratos.
A norma do art. 6º, "c", da Lei n. 6.024/1974 determina, de modo expresso, que os valores referentes a contratos de depósito tornam-se inexigíveis a partir do momento em que for decretada, pelo Banco Central, a intervenção na instituição financeira. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas, por seu turno, em seu art. 85 , estabelece que o proprietário de bem arrecadado em processo falimentar, ou que se encontre em poder da devedora na data da decretação da quebra, tem o direito de pedir sua restituição. Nesse contexto, o STJ tem manifestando entendimento no sentido de que, quando se trata de contratos de depósito bancário, ocorre a transferência da propriedade do bem para a instituição financeira, assumindo o depositante, via de consequência, a posição de credor daqueles valores. Isso porque, conforme assentado no voto, de lavra do Min. Menezes Direito, "[o] dinheiro no caixa do banco falido está na disponibilidade deste, porque a propriedade, o controle, o uso, ao seu talante, sem a interferência do depositante, foi-lhe transferida no momento em que feito o depósito. Daí que ao depositante resta o crédito equivalente ao valor que lhe corresponde em razão do contrato de depósito bancário" (REsp 501.401/MG, Segunda Seção, DJ 3/11/2004). Segundo entendimento pacífico desta Corte, portanto, e de acordo com a doutrina sobre o tema, a natureza da relação existente com a instituição financeira falida é creditícia e, como corolário, deve o montante impugnado sujeitar-se aos efeitos da execução concursal, em respeito ao par conditio creditorum. Assim, a solicitação de resgate dos certificados de depósito não tem como efeito a alteração da natureza jurídica da relação existente entre as partes. Se a instituição bancária não procedeu à disponibilização do montante no prazo que assinalara, a consequência jurídica decorrente é a caracterização da mora e não a extinção automática dos contratos.