O Tribunal Federal de Recursos, hoje extinto, firmou o entendimento de que "o encargo de 20% do Decreto-Lei n. 1.025/1969 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Já, o parágrafo 19 do art. 85 do CPC/2015 estabelece que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". E a Lei n. 13.327/2016 nomina o produto do encargo legal de "honorários advocatícios de sucumbência", estabelecendo que esse valor pertence originariamente aos ocupantes dos cargos de advogados públicos por ela regidos. Não obstante, após interpretação sistemática da legislação, como manifestado no julgamento dos recursos respetitivos, REsp 1.525.388/SP e do REsp 1.521.999/SP, que tratam da natureza jurídica para fins de habilitação em processo de falência, a qualificação legal do encargo como honorários de sucumbência não altera sua verdadeira natureza jurídica de mais um benefício remuneratório instituído em prol de servidores públicos. Nesse julgamento, afastou-se a tese da natureza tributária do encargo para se concluir, por força da autorização contida no art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, pelo seu enquadramento, por equiparação, no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Assim, tendo em vista a discussão sobre o princípio da especialidade, nos termos positivados no art. 2º do DL n. 4.657/1942, sendo devido, restritivamente, no âmbito das execuções fiscais, cujo processo é regido pela Lei n. 6.830/1980, e não possuindo a mesma natureza dos honorários advocatícios stricto sensu previstos no Código de Processo Civil, forçoso reconhecer que o art. 85 do CPC/2015 não revogou o DL n. 1.025/1969, com ele não é incompatível e nem regula a mesma matéria.
O Tribunal Federal de Recursos, hoje extinto, firmou o entendimento de que "o encargo de 20% do Decreto-Lei n. 1.025/1969 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Já, o parágrafo 19 do art. 85 do CPC/2015 estabelece que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". E a Lei n. 13.327/2016 nomina o produto do encargo legal de "honorários advocatícios de sucumbência", estabelecendo que esse valor pertence originariamente aos ocupantes dos cargos de advogados públicos por ela regidos. Não obstante, após interpretação sistemática da legislação, como manifestado no julgamento dos recursos respetitivos, REsp 1.525.388/SP e do REsp 1.521.999/SP, que tratam da natureza jurídica para fins de habilitação em processo de falência, a qualificação legal do encargo como honorários de sucumbência não altera sua verdadeira natureza jurídica de mais um benefício remuneratório instituído em prol de servidores públicos. Nesse julgamento, afastou-se a tese da natureza tributária do encargo para se concluir, por força da autorização contida no art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, pelo seu enquadramento, por equiparação, no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Assim, tendo em vista a discussão sobre o princípio da especialidade, nos termos positivados no art. 2º do DL n. 4.657/1942, sendo devido, restritivamente, no âmbito das execuções fiscais, cujo processo é regido pela Lei n. 6.830/1980, e não possuindo a mesma natureza dos honorários advocatícios stricto sensu previstos no Código de Processo Civil, forçoso reconhecer que o art. 85 do CPC/2015 não revogou o DL n. 1.025/1969, com ele não é incompatível e nem regula a mesma matéria.