No caso, a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no art. 986 do CPC/2015, apresentou pedido de revisão parcial de teses fixadas em IRDR, no qual foram debatidos os critérios para aferir a competência para o processamento das ações envolvendo internação em leitos de UTI e fornecimento de medicamentos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ajuizadas por pessoa incapaz.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) introduziu em nosso sistema processual o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (arts. 976 ao 987), técnica de julgamento de processos que envolvam casos repetitivos (art. 928) que tratem da mesma questão de direito, essencialmente voltada para os Tribunais locais (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal), com o claro objetivo de proporcionar isonomia e segurança jurídica e atacar a repetição de demandas idênticas, problema crônico do sistema judicial brasileiro.
A instauração do IRDR é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976). O pedido de instauração do IRDR será dirigido ao presidente do tribunal pelo juiz ou relator (por ofício), pelas partes (por petição), pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (por petição), nos termos do art. 977 e incisos, do CPC.
O IRDR também apresenta uma técnica diferenciada de julgamento, pois gera uma espécie de cisão do julgamento pelo órgão colegiado responsável (parágrafo único do art. 978 do CPC), ao estabelecer: "O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.". Em resumo, o órgão julgador que julgar o IRDR será competente para, além de fixar a tese jurídica em abstrato, julgar o caso concreto contido no recurso, remessa necessária ou o processo de competência originária que originou o referido incidente. Por outro lado, após o julgamento do referido incidente, a tese jurídica fixada será aplicada aos demais processos que tratam da idêntica questão de direito (art. 985 do CPC).
Importante ressaltar que a revisão da tese jurídica do IRDR será realizada pelo mesmo Tribunal que a fixou, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 986 do CPC).
Em pouco mais de seis anos de vigência do CPC/2015, a plenitude e o potencial do instituto certamente ainda não foram alcançados, o que não impede o reconhecimento de significativos avanços proporcionados pelo IRDR. De fato, além de prestigiar a isonomia e a segurança jurídica, o IRDR também deve ser reconhecido como importante instrumento de gerenciamento de processos, pois permite aos Tribunais locais a racionalização de julgamentos de temas repetitivos, mediante a suspensão dos demais que tratem de matéria idêntica, para posterior aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do IRDR.
Por outro lado, o IRDR configura, ao menos em tese, a oportunidade de os Tribunais de origem definirem teses jurídicas vinculantes sobre a interpretação de lei local em casos repetitivos, em razão do não cabimento de recursos excepcionais em tais hipóteses, nos termos da Súmula 280/STF, o que certamente é de extrema importância em demandas que tratam da mesma questão jurídica que envolvam, essencialmente, aplicação de leis estaduais ou municipais.
Entretanto, não obstante o reconhecimento de virtudes, existem muitos questionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o papel do IRDR no sistema brasileiro de precedentes proposto pelo CPC/2015, entre os quais a interpretação relacionada ao cabimento dos recursos excepcionais contra o acórdão proferido no julgamento de mérito do IRDR (art. 987 do CPC). O § 1º do referido dispositivo estabelece que o recurso "tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida" e o art. 256-H do RISTJ determina que os "recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados" como recursos especiais repetitivos". Em outras palavras, o recurso especial ou o recurso extraordinário "presumem" a existência da necessidade de julgamento na sistemática dos recursos especiais repetitivos e da repercussão geral, o que tem sido objeto de fundadas críticas da doutrina.
Por outro lado, o § 2º do art. 987 dispõe que apreciado o "mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito". O dispositivo estabelece que o julgamento do mérito do recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ambos interpostos contra o acórdão que julga o mérito do IRDR, formam efetivo precedente obrigatório a ser observado por juízes e Tribunais, sob a ótica do sistema brasileiro de precedentes.
No caso, conforme ressaltado pelo ilustre Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "o pedido de revisão de tese apresentado na origem pela Defensoria Pública do Distrito Federal equipara-se, para todos os fins, a um pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas".
Assim, é incontroverso nos autos que o acórdão foi proferido em pedido de revisão de tese fixada em IRDR e não em hipótese de aplicação da tese jurídica em recurso, em remessa necessária ou em processo de competência originária, nos termos do art. 978, parágrafo único, do CPC/2015. Em outros termos, no acórdão proferido, o TJDFT apenas analisou a revisão da tese jurídica em abstrato, pedido que foi julgado improvido, sendo mantidas as teses fixadas no julgamento do IRDR revisado.
De fato, considerando que o acórdão recorrido impugnado no presente recurso especial foi proferido no âmbito do julgamento de pedido de revisão da tese jurídica do IRDR e não da aplicação da referida tese em caso concreto, surge importante questionamento jurídico a ser definido pelo Superior Tribunal de Justiça: O recurso especial, no âmbito do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob a ótica do conceito constitucional de "causas decididas" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, pode ser interposto contra o acórdão que fixa a tese jurídica (ou naquele que revisa a tese jurídica fixada) em abstrato ou contra o acórdão que aplica a tese fixada e julga o caso concreto?
O tema é complexo e controvertido no âmbito doutrinário, em respeitáveis posicionamentos em sentidos opostos.
No âmbito jurisprudencial, o tema também apresenta entendimentos divergentes proferidos pela Primeira Seção e pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
A Segunda Seção do STJ, por maioria (vencidos os Ministros Raul Araújo e Ricardo Villas Boas Cueva), admitiu a afetação de recurso especial como repetitivo interposto contra acórdão não vinculado a nenhum processo concreto em tramitação perante o Tribunal de origem (ProAfR no REsp 1.818.564/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019).
Por outro lado, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do ProAfR no REsp 1.881.272/DF, por maioria (vencido o Ministro Relator Sérgio Kukina) decidiu pela não afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-A, § 2º, do RISTJ), em razão do não conhecimento do recurso especial pela ausência do requisito de causa decidida "em única ou última instância", nos termos do voto vencedor proferido pelo Ministro Gurgel de Faria (ProAfR no REsp 1.881.272/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/08/2021, DJe 26/11/2021).
O objeto da controvérsia jurisprudencial no STJ é absolutamente relevante e gera efeitos práticos de grande importância, pois exige a compatibilização entre as premissas de admitir o IRDR sem processo em tramitação perante o Tribunal de origem com a técnica utilizada no Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais repetitivos, sempre desenvolvido a partir de processo piloto subjacente.
A primeira premissa a ser estabelecida é no sentido de que, embora o artigo 987 do CPC estabeleça que do "julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso", as hipóteses de cabimento dos recursos excepcionais estão previstas, exclusivamente, no âmbito da Constituição Federal. Portanto, o simples fato de existir acórdão de mérito proferido em IRDR não significa dizer que cabe recurso especial sem a necessidade de observância dos requisitos constitucionais, ou seja, não podem ser mitigados pela legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil), sob pena de eventual interpretação inconstitucional do referido dispositivo.
Assim, partindo do referido parâmetro inafastável, no sentido de que o cabimento dos recursos excepcionais deve ser analisado sob a ótica constitucional, o próximo ponto a ser enfrentado é a compreensão dos limites do conceito e interpretação de "causas decididas" como pressuposto constitucional de cabimento do recurso especial. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses em que a decisão recorrida estiver inserida nos incisos a, b ou c do referido texto constitucional.
O conceito de "causas decididas" utilizado como requisito de admissibilidade do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça compreende tanto o esgotamento das instâncias ordinárias, como o efetivo prequestionamento da matéria relacionada à lei infraconstitucional, ou, em outras palavras, a efetiva emissão de juízo de valor pelo Tribunal de origem sobre o tema de lei federal no julgamento de um caso concreto. Certamente, o termo "causas decididas" não deve ser interpretado restritivamente, pois pode corresponder a julgamentos relacionados tanto ao mérito propriamente dito, bem como questões de direito material ou processual, ou seja, o termo equivalente a uma questão jurídica decidida.
Todavia, não obstante a amplitude interpretativa do conceito, deve ser ponderado se a questão jurídica decidida deve, necessariamente, ser efetivamente proferida pelo Tribunal de origem em um determinado processo em concreto, uma lide propriamente dita, ou bastaria qualquer pronunciamento judicial para o cumprimento do requisito, ainda que proferido em tese ou abstrato.
O ponto é relevante a partir do momento que se torna necessário compreender a natureza jurídica do IRDR e a forma como que é julgado pelo Tribunal de origem. Deveras, respeitando as opiniões contrárias, ainda que o instituto seja relativamente recente em nosso ordenamento civil, parece ser razoável afirmar que o IRDR não é um recurso, mas um incidente no processo que adota técnica de julgamento aplicada no âmbito do Tribunal de origem, que visa estabelecer racionalidade, isonomia e segurança jurídica no julgamento para determinada tese jurídica para aplicação em processos idênticos repetitivos.
Entretanto, a tese jurídica fixada em tese ou abstrato no julgamento do IRDR, ainda que no âmbito da interpretação de norma infraconstitucional federal, não pode ser considerada como causa decidida, o que somente ocorreria com a aplicação da referida tese jurídica ao caso selecionado para o julgamento ou na aplicação nas causas em andamento/sobrestadas (caso concreto) que versem sobre o tema repetitivo julgado no referido incidente.
No âmbito do julgamento do IRDR pelo Tribunal de origem, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, o órgão julgador que julgar o IRDR será competente para, além de fixar a tese jurídica em abstrato, julgar o caso concreto contido no recurso, na remessa necessária ou no processo de competência originária que originou o referido incidente.
A partir dessa premissa é possível estabelecer alguns desdobramentos: 1) o órgão julgador fixa a tese jurídica em abstrato e julga o caso concreto contido no processo selecionado; 2) na hipótese de desistência no processo que deu origem ao IRDR (art. 987, § 1º, do CPC), o julgamento terá prosseguimento no órgão julgador responsável, no qual será apenas fixada a tese jurídica do IRDR em abstrato (a tese jurídica será aplicada aos demais processos sobrestados que envolvam matéria idêntica, mas não mais no processo selecionado); 3) no pedido de revisão da tese jurídica fixada no IRDR, o qual equivaleria ao pedido de instauração do incidente (art. 986 do CPC), o Órgão Julgador apenas analisa a manutenção das teses jurídicas fixadas em abstrato, sem qualquer vinculação a qualquer caso concreto (ao menos no exemplo ora analisado).
Na primeira hipótese (1), o Órgão Julgador competente, após fixar a tese jurídica, julga o caso concreto selecionado para funcionar como causa-piloto e decide o processo ao aplicar ao caso concreto as premissas fixadas no IRDR. Em tal exemplo, é razoável admitir o cabimento do recurso especial da parte do acórdão que aplica a tese jurídica fixada no caso concreto que serviu como causa-piloto, bem como nos casos sobrestados que aguardavam o julgamento do IRDR. Evidente que, para evitar o imenso volume de recursos especiais dirigidos ao STJ, nada impede que o Tribunal local selecione processos e envie para o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, na sistemática prevista nos arts. 1.036/1.041 do CPC, sendo perfeitamente possível a determinação de sobrestamento dos demais processos idênticos até a fixação da tese pela referida Corte Superior.
Nas duas últimas hipóteses (itens 2 e 3), não há julgamento de causa em concreto, mas apenas acórdão da fixação da tese em abstrato (hipóteses de desistência ou revisão da tese em IRDR), o que afasta o cabimento do recurso especial em razão da inexistência do requisito constitucional de "causas decididas".
Outrossim, é importante observar uma das principais diferenças no julgamento do IRDR e do recurso especial repetitivo. No recurso especial repetitivo não há cisão cognitiva, pois, em regra, o STJ julga o (s) processo (s) selecionado (s), diante dos fatos e provas delimitados no acórdão recorrido, das teses prequestionadas pelo Tribunal de origem contidas no recurso especial e fixa tese jurídica extraída do caso concreto, ou seja, não há julgamento em abstrato da interpretação da lei federal.
Aliás, o debate sobre eventual cabimento de objetivação no âmbito do recurso especial repetitivo já ocorreu em diversas hipóteses e diferentes julgamentos no âmbito das Seções e da Corte Especial do STJ, sempre prevalecendo a orientação de que não cabe julgamento em abstrato no âmbito do recurso especial repetitivo, mas apenas o julgamento da lide, de um caso concreto.
A admissão de ideia em sentido contrário, da possibilidade de julgamento em tese de temas infraconstitucionais, embora seja absolutamente interessante do ponto de vista teórico ou acadêmico, significaria estabelecer uma quebra absoluta do modelo de julgamento de recursos especiais repetitivos no STJ e, salvo melhor juízo, seria de duvidosa constitucionalidade.
Na hipótese, a controvérsia é exatamente o cabimento de recurso especial repetitivo em acórdão fundado em pedido de revisão de tese em IRDR que nega o pedido formulado pela Defensoria Pública, onde sequer existe parte contrária e, consequentemente, qualquer espécie de contraditório, seja no Tribunal de origem, tampouco no âmbito desta Corte Superior, além de desconsiderar a necessidade de representatividade adequada para a formação do precedente obrigatório.
Além disso, inexiste um caso concreto específico, individualizado, que possa ser analisado em seus aspectos fáticos e jurídicos necessários ao julgamento, considerações que violariam a essência da formação de um precedente obrigatório na breve "tradição jurídica brasileira" na teoria dos precedentes judiciais.
No caso, a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no art. 986 do CPC/2015, apresentou pedido de revisão parcial de teses fixadas em IRDR, no qual foram debatidos os critérios para aferir a competência para o processamento das ações envolvendo internação em leitos de UTI e fornecimento de medicamentos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ajuizadas por pessoa incapaz.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) introduziu em nosso sistema processual o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (arts. 976 ao 987), técnica de julgamento de processos que envolvam casos repetitivos (art. 928) que tratem da mesma questão de direito, essencialmente voltada para os Tribunais locais (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal), com o claro objetivo de proporcionar isonomia e segurança jurídica e atacar a repetição de demandas idênticas, problema crônico do sistema judicial brasileiro.
A instauração do IRDR é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976). O pedido de instauração do IRDR será dirigido ao presidente do tribunal pelo juiz ou relator (por ofício), pelas partes (por petição), pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (por petição), nos termos do art. 977 e incisos, do CPC.
O IRDR também apresenta uma técnica diferenciada de julgamento, pois gera uma espécie de cisão do julgamento pelo órgão colegiado responsável (parágrafo único do art. 978 do CPC), ao estabelecer: "O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.". Em resumo, o órgão julgador que julgar o IRDR será competente para, além de fixar a tese jurídica em abstrato, julgar o caso concreto contido no recurso, remessa necessária ou o processo de competência originária que originou o referido incidente. Por outro lado, após o julgamento do referido incidente, a tese jurídica fixada será aplicada aos demais processos que tratam da idêntica questão de direito (art. 985 do CPC).
Importante ressaltar que a revisão da tese jurídica do IRDR será realizada pelo mesmo Tribunal que a fixou, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 986 do CPC).
Em pouco mais de seis anos de vigência do CPC/2015, a plenitude e o potencial do instituto certamente ainda não foram alcançados, o que não impede o reconhecimento de significativos avanços proporcionados pelo IRDR. De fato, além de prestigiar a isonomia e a segurança jurídica, o IRDR também deve ser reconhecido como importante instrumento de gerenciamento de processos, pois permite aos Tribunais locais a racionalização de julgamentos de temas repetitivos, mediante a suspensão dos demais que tratem de matéria idêntica, para posterior aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do IRDR.
Por outro lado, o IRDR configura, ao menos em tese, a oportunidade de os Tribunais de origem definirem teses jurídicas vinculantes sobre a interpretação de lei local em casos repetitivos, em razão do não cabimento de recursos excepcionais em tais hipóteses, nos termos da Súmula 280/STF, o que certamente é de extrema importância em demandas que tratam da mesma questão jurídica que envolvam, essencialmente, aplicação de leis estaduais ou municipais.
Entretanto, não obstante o reconhecimento de virtudes, existem muitos questionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o papel do IRDR no sistema brasileiro de precedentes proposto pelo CPC/2015, entre os quais a interpretação relacionada ao cabimento dos recursos excepcionais contra o acórdão proferido no julgamento de mérito do IRDR (art. 987 do CPC). O § 1º do referido dispositivo estabelece que o recurso "tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida" e o art. 256-H do RISTJ determina que os "recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados" como recursos especiais repetitivos". Em outras palavras, o recurso especial ou o recurso extraordinário "presumem" a existência da necessidade de julgamento na sistemática dos recursos especiais repetitivos e da repercussão geral, o que tem sido objeto de fundadas críticas da doutrina.
Por outro lado, o § 2º do art. 987 dispõe que apreciado o "mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito". O dispositivo estabelece que o julgamento do mérito do recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ambos interpostos contra o acórdão que julga o mérito do IRDR, formam efetivo precedente obrigatório a ser observado por juízes e Tribunais, sob a ótica do sistema brasileiro de precedentes.
No caso, conforme ressaltado pelo ilustre Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "o pedido de revisão de tese apresentado na origem pela Defensoria Pública do Distrito Federal equipara-se, para todos os fins, a um pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas".
Assim, é incontroverso nos autos que o acórdão foi proferido em pedido de revisão de tese fixada em IRDR e não em hipótese de aplicação da tese jurídica em recurso, em remessa necessária ou em processo de competência originária, nos termos do art. 978, parágrafo único, do CPC/2015. Em outros termos, no acórdão proferido, o TJDFT apenas analisou a revisão da tese jurídica em abstrato, pedido que foi julgado improvido, sendo mantidas as teses fixadas no julgamento do IRDR revisado.
De fato, considerando que o acórdão recorrido impugnado no presente recurso especial foi proferido no âmbito do julgamento de pedido de revisão da tese jurídica do IRDR e não da aplicação da referida tese em caso concreto, surge importante questionamento jurídico a ser definido pelo Superior Tribunal de Justiça: O recurso especial, no âmbito do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob a ótica do conceito constitucional de "causas decididas" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, pode ser interposto contra o acórdão que fixa a tese jurídica (ou naquele que revisa a tese jurídica fixada) em abstrato ou contra o acórdão que aplica a tese fixada e julga o caso concreto?
O tema é complexo e controvertido no âmbito doutrinário, em respeitáveis posicionamentos em sentidos opostos.
No âmbito jurisprudencial, o tema também apresenta entendimentos divergentes proferidos pela Primeira Seção e pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
A Segunda Seção do STJ, por maioria (vencidos os Ministros Raul Araújo e Ricardo Villas Boas Cueva), admitiu a afetação de recurso especial como repetitivo interposto contra acórdão não vinculado a nenhum processo concreto em tramitação perante o Tribunal de origem (ProAfR no REsp 1.818.564/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019).
Por outro lado, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do ProAfR no REsp 1.881.272/DF, por maioria (vencido o Ministro Relator Sérgio Kukina) decidiu pela não afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-A, § 2º, do RISTJ), em razão do não conhecimento do recurso especial pela ausência do requisito de causa decidida "em única ou última instância", nos termos do voto vencedor proferido pelo Ministro Gurgel de Faria (ProAfR no REsp 1.881.272/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/08/2021, DJe 26/11/2021).
O objeto da controvérsia jurisprudencial no STJ é absolutamente relevante e gera efeitos práticos de grande importância, pois exige a compatibilização entre as premissas de admitir o IRDR sem processo em tramitação perante o Tribunal de origem com a técnica utilizada no Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais repetitivos, sempre desenvolvido a partir de processo piloto subjacente.
A primeira premissa a ser estabelecida é no sentido de que, embora o artigo 987 do CPC estabeleça que do "julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso", as hipóteses de cabimento dos recursos excepcionais estão previstas, exclusivamente, no âmbito da Constituição Federal. Portanto, o simples fato de existir acórdão de mérito proferido em IRDR não significa dizer que cabe recurso especial sem a necessidade de observância dos requisitos constitucionais, ou seja, não podem ser mitigados pela legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil), sob pena de eventual interpretação inconstitucional do referido dispositivo.
Assim, partindo do referido parâmetro inafastável, no sentido de que o cabimento dos recursos excepcionais deve ser analisado sob a ótica constitucional, o próximo ponto a ser enfrentado é a compreensão dos limites do conceito e interpretação de "causas decididas" como pressuposto constitucional de cabimento do recurso especial. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses em que a decisão recorrida estiver inserida nos incisos a, b ou c do referido texto constitucional.
O conceito de "causas decididas" utilizado como requisito de admissibilidade do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça compreende tanto o esgotamento das instâncias ordinárias, como o efetivo prequestionamento da matéria relacionada à lei infraconstitucional, ou, em outras palavras, a efetiva emissão de juízo de valor pelo Tribunal de origem sobre o tema de lei federal no julgamento de um caso concreto. Certamente, o termo "causas decididas" não deve ser interpretado restritivamente, pois pode corresponder a julgamentos relacionados tanto ao mérito propriamente dito, bem como questões de direito material ou processual, ou seja, o termo equivalente a uma questão jurídica decidida.
Todavia, não obstante a amplitude interpretativa do conceito, deve ser ponderado se a questão jurídica decidida deve, necessariamente, ser efetivamente proferida pelo Tribunal de origem em um determinado processo em concreto, uma lide propriamente dita, ou bastaria qualquer pronunciamento judicial para o cumprimento do requisito, ainda que proferido em tese ou abstrato.
O ponto é relevante a partir do momento que se torna necessário compreender a natureza jurídica do IRDR e a forma como que é julgado pelo Tribunal de origem. Deveras, respeitando as opiniões contrárias, ainda que o instituto seja relativamente recente em nosso ordenamento civil, parece ser razoável afirmar que o IRDR não é um recurso, mas um incidente no processo que adota técnica de julgamento aplicada no âmbito do Tribunal de origem, que visa estabelecer racionalidade, isonomia e segurança jurídica no julgamento para determinada tese jurídica para aplicação em processos idênticos repetitivos.
Entretanto, a tese jurídica fixada em tese ou abstrato no julgamento do IRDR, ainda que no âmbito da interpretação de norma infraconstitucional federal, não pode ser considerada como causa decidida, o que somente ocorreria com a aplicação da referida tese jurídica ao caso selecionado para o julgamento ou na aplicação nas causas em andamento/sobrestadas (caso concreto) que versem sobre o tema repetitivo julgado no referido incidente.
No âmbito do julgamento do IRDR pelo Tribunal de origem, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, o órgão julgador que julgar o IRDR será competente para, além de fixar a tese jurídica em abstrato, julgar o caso concreto contido no recurso, na remessa necessária ou no processo de competência originária que originou o referido incidente.
A partir dessa premissa é possível estabelecer alguns desdobramentos: 1) o órgão julgador fixa a tese jurídica em abstrato e julga o caso concreto contido no processo selecionado; 2) na hipótese de desistência no processo que deu origem ao IRDR (art. 987, § 1º, do CPC), o julgamento terá prosseguimento no órgão julgador responsável, no qual será apenas fixada a tese jurídica do IRDR em abstrato (a tese jurídica será aplicada aos demais processos sobrestados que envolvam matéria idêntica, mas não mais no processo selecionado); 3) no pedido de revisão da tese jurídica fixada no IRDR, o qual equivaleria ao pedido de instauração do incidente (art. 986 do CPC), o Órgão Julgador apenas analisa a manutenção das teses jurídicas fixadas em abstrato, sem qualquer vinculação a qualquer caso concreto (ao menos no exemplo ora analisado).
Na primeira hipótese (1), o Órgão Julgador competente, após fixar a tese jurídica, julga o caso concreto selecionado para funcionar como causa-piloto e decide o processo ao aplicar ao caso concreto as premissas fixadas no IRDR. Em tal exemplo, é razoável admitir o cabimento do recurso especial da parte do acórdão que aplica a tese jurídica fixada no caso concreto que serviu como causa-piloto, bem como nos casos sobrestados que aguardavam o julgamento do IRDR. Evidente que, para evitar o imenso volume de recursos especiais dirigidos ao STJ, nada impede que o Tribunal local selecione processos e envie para o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, na sistemática prevista nos arts. 1.036/1.041 do CPC, sendo perfeitamente possível a determinação de sobrestamento dos demais processos idênticos até a fixação da tese pela referida Corte Superior.
Nas duas últimas hipóteses (itens 2 e 3), não há julgamento de causa em concreto, mas apenas acórdão da fixação da tese em abstrato (hipóteses de desistência ou revisão da tese em IRDR), o que afasta o cabimento do recurso especial em razão da inexistência do requisito constitucional de "causas decididas".
Outrossim, é importante observar uma das principais diferenças no julgamento do IRDR e do recurso especial repetitivo. No recurso especial repetitivo não há cisão cognitiva, pois, em regra, o STJ julga o (s) processo (s) selecionado (s), diante dos fatos e provas delimitados no acórdão recorrido, das teses prequestionadas pelo Tribunal de origem contidas no recurso especial e fixa tese jurídica extraída do caso concreto, ou seja, não há julgamento em abstrato da interpretação da lei federal.
Aliás, o debate sobre eventual cabimento de objetivação no âmbito do recurso especial repetitivo já ocorreu em diversas hipóteses e diferentes julgamentos no âmbito das Seções e da Corte Especial do STJ, sempre prevalecendo a orientação de que não cabe julgamento em abstrato no âmbito do recurso especial repetitivo, mas apenas o julgamento da lide, de um caso concreto.
A admissão de ideia em sentido contrário, da possibilidade de julgamento em tese de temas infraconstitucionais, embora seja absolutamente interessante do ponto de vista teórico ou acadêmico, significaria estabelecer uma quebra absoluta do modelo de julgamento de recursos especiais repetitivos no STJ e, salvo melhor juízo, seria de duvidosa constitucionalidade.
Na hipótese, a controvérsia é exatamente o cabimento de recurso especial repetitivo em acórdão fundado em pedido de revisão de tese em IRDR que nega o pedido formulado pela Defensoria Pública, onde sequer existe parte contrária e, consequentemente, qualquer espécie de contraditório, seja no Tribunal de origem, tampouco no âmbito desta Corte Superior, além de desconsiderar a necessidade de representatividade adequada para a formação do precedente obrigatório.
Além disso, inexiste um caso concreto específico, individualizado, que possa ser analisado em seus aspectos fáticos e jurídicos necessários ao julgamento, considerações que violariam a essência da formação de um precedente obrigatório na breve "tradição jurídica brasileira" na teoria dos precedentes judiciais.