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STJ - Corte Especial

REsp 1.795.982-SP

Recurso Especial

Relator: Luis Felipe Salomão

Relator Divergente: Raul Araújo

Julgamento: 21/08/2024

STJ - Corte Especial

REsp 1.795.982-SP

Tese Jurídica Simplificada

De acordo com o artigo 406 do CC/2002, a taxa aplicável para correção monetária e juros de mora nas relações civis é a SELIC.

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Tese Jurídica Oficial

A taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis.

Resumo Oficial

Após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 - CC, a questão da taxa aplicável aos juros de mora passou a ser discutida no meio jurídico de diferentes formas. Existem, basicamente, duas diretrizes de interpretação: a) uma, que entende devida a aplicação da taxa de um por cento (1%) ao mês, em razão de necessária combinação da regra do art. 406 do CC com a do § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional - CTN; e b) em contraponto, a outra corrente, pela aplicação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC, em conformidade com o art. 406 do CC.

No âmbito do direito privado, o CC não faz qualquer menção direta ao CTN. Refere apenas, genericamente, que os juros de mora "serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (art. 406). Tampouco o Código Civil exige estejam os juros de mora e a correção monetária previstos em índices oficiais separados e distintos. Ao contrário, estabelece no art. 404 que as "obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros".

Quanto à aplicação da taxa SELIC, a norma do art. 406 do CC determina a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. Assim, deve-se aplicar as leis especiais dos impostos federais, como por exemplo, Lei n. 9.065/1995, Lei n. 9.393/1996, entre outras, as quais determinam, como índice oficial, a taxa SELIC. Além disso, importa ressaltar que a SELIC é, a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021, constitucionalmente prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.

Desse modo, é obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. De fato, percebe-se que o legislador optou por não repetir a regra de taxa predeterminada para os juros moratórios, como o fazia expressamente o Código Civil de 1916, que aplicava a taxa de 6% por ano.

Nesse contexto, tem-se a inaplicabilidade do normativo do Código Tributário Nacional, porque a SELIC é o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição da República, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário invocadas e pelas autoridades competentes. Esse indexador rege a todo o sistema financeiro pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao índice, por força do art. 406 do CC.

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