STJ - Primeira Seção
REsp 1.788.404-PR
Recurso Especial
Repetitivo
Relator: Napoleão Nunes Maia Filho
Julgamento: 14/08/2019
Publicação: 04/09/2019
STJ - Primeira Seção
REsp 1.788.404-PR
Tese Jurídica
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
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A Lei n. 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei n. 8.213/1991, abrigou aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp 1.407.613/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014). A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, para o meio urbano e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. A concessão de aposentadoria por idade híbrida é possível mediante a contagem de períodos de atividade, como segurado urbano ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de segurado especial, não constituindo óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 praticamente sem efeito. Assim, seja qual for a predominância do labor exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano e rural, remoto ou descontínuo. Assegurada a dispensabilidade de recolhimento das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991.